Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana (III)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana (III)

A Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana) entrou em vigor no dia 24 de Abril de 2019. De acordo com o disposto desta lei, geralmente só a pessoa singular, quando o seu imóvel destinado a fim habitacional seja demolido por motivo de renovação urbana, pode candidatar-se ao arrendamento de habitação para alojamento temporário ou à compra de habitação para troca. Além disso, a lei prevê ainda disposições especiais relativamente às outras situações, ou seja, as pessoas que satisfaçam as respectivas situações especiais podem comprar a habitação para troca nos termos de algumas disposições desta Lei, com as necessárias adaptações. Continuamos hoje a apresentar as disposições constantes da lei.

 Disposições especiais

O promitente-comprador de fracção autónoma destinada a fins habitacionais em construção (doravante designado por “edifício em construção”) afectado por declaração da caducidade da concessão provisória do terreno ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 10/2013 por motivo de termo do prazo de concessão por arrendamento, e as pessoas cessionárias da posição no respectivo contrato-promessa de compra e venda (doravante designado por “comprador ou cessionário de edifício em construção”), podem comprar a habitação para troca nos termos do disposto do Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana, desde que tenha sido efectuado o registo predial do acto de promessa de aquisição nos termos do disposto da Lei n.º 7/2013 (Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção). No entanto, o comprador ou cessionário de edifício em construção que pretenda adquirir habitação para troca deve prestar atenção aos seguintes aspectos definidos na lei:

1.A área e o preço de venda de habitação para troca são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, tendo por referência a área e o preço (o preço de primeira mão de edifício em construção) de edifício em construção constantes do contrato-promessa de compra e venda. No mesmo despacho é fixado o prazo, a forma de requerimento e a forma de atribuição. Se o comprador ou cessionário de edifício em construção não apresentar o pedido no prazo fixado, ou se este for distribuído para comprar habitação para troca, mas não tiver sido formalizado dentro do prazo fixado, perde a habilitação para comprar habitação para troca.

2.Estão isentos do pagamento do imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação os documentos, papéis e actos relativos à compra de habitação para troca à Macau Renovação Urbana, S.A., pelo comprador ou cessionário de edifício em construção que tenha assinado o contrato-promessa de compra e venda antes da entrada em vigor da Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação), ou seja, antes de 10 de Fevereiro de 2018, sem prejuízo do pagamento de outros impostos nos termos da lei. Como por exemplo, estão isentos do pagamento de outro tipo de imposto do selo sobre a transmissão e a aquisição de bens imóveis e de emolumentos do notariado e do registo, etc. Tratando-se de não residente, deve-se pagar o imposto de selo nos termos da taxa do imposto adicional fixada no artigo 42.º ou 43.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, conforme a disposição no artigo 53.º-A da Lei n.º 17/88/M (Regulamento do Imposto do selo).

Quanto às disposições relacionadas com o número de compras de habitação para troca a que os compradores ou cessionários de edifício em construção candidatam, bem como se estes ainda podem candidatar-se à compra de habitação para troca quando tenham intentado acção de indemnização contra a Região Administrativa Especial de Macau, com fundamento no facto de a entrega do edifício em construção ser afectada pela declaração da caducidade da concessão provisória do terreno, iremos apresentá-las na próxima semana.

Obs.: O conteúdo do presente texto tem como referência principal o disposto nos artigos 5.º a 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 8/2019.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *