Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana (II)
A Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana) entrou em vigor no dia 24 de Abril de 2019. A finalidade legislativa principal desta lei consiste em ajudar os proprietários de bens imóveis afectados pela renovação urbana a lidar com as suas necessidades habitacionais. A construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca tem como objectivo facultar mais uma opção aos proprietários aquando do arrendamento ou compra de fracção habitacional, como medida de incentivo no sentido de promover a renovação urbana. Continuamos hoje a apresentar as disposições constantes da lei.
Restrições
Os proprietários que preencham os requisitos de candidatura, independentemente do número dos seus bens imóveis que sejam demolidos, podem apenas candidatar-se ao arrendamento de uma habitação para alojamento temporário ou à compra de uma habitação para troca.
Caso duas ou mais pessoas sejam comproprietários dos bens imóveis demolidos, o número de habitações para alojamento temporário ou de habitações para troca a que as mesmas podem candidatar-se para efeitos de arrendamento ou de compra, é igual ao número dos bens imóveis demolidos, não podendo ultrapassar o número total de comproprietários. A título de exemplo, A e B são comproprietários de duas fracções autónomas. Neste caso, podem candidatar-se ao arrendamento de duas habitações para alojamento temporário ou à compra de duas habitações para troca. Caso A e B sejam comproprietários de três fracções autónomas, são igualmente duas as habitações para alojamento temporário ou de habitações para troca a que podem candidatar-se.
Por outro lado, caso haja relação conjugal entre os proprietários dos bens imóveis demolidos, independentemente do número desses bens imóveis, podem candidatar-se apenas ao arrendamento de uma habitação para alojamento temporário individualmente ou em conjunto, ou candidatar-se à compra de uma habitação para troca individualmente ou em compropriedade. Por exemplo, C e D, um casal, são comproprietários de três fracções autónomas para fins habitacionais. Podem apenas candidatar-se ao arrendamento de uma habitação para alojamento temporário ou à compra de uma habitação para troca em nome próprio ou em conjunto.
Preço
A renda da habitação para alojamento temporário e o preço de venda da habitação para troca são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, mediante proposta da Macau Renovação Urbana, S.A., tendo por referência os preços praticados no mercado para fracções habitacionais com a mesma qualidade e mesmas condições na zona onde se situa o edifício.
Isenções fiscais e de emolumentos
Estão isentos do pagamento, pelo proprietário de bens imóveis, de qualquer tipo de imposto de selo sobre a transmissão e a aquisição de bens imóveis e de emolumentos de notariado e de registo os documentos, papéis e actos relativos à compra de habitação para troca à sociedade acima referida.
As disposições relativas a habitação para alojamento temporário e a habitação para troca definidas no Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana, além de serem aplicáveis às situações em que sejam demolidas as fracções habitacionais em consequência da renovação urbana, são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, a outras situações especiais previstas na lei, como por exemplo, a situação em que seja declarada a caducidade da concessão provisória do terreno após a entrada em vigor da nova Lei de Terras por motivo de termo do prazo de concessão por arrendamento. Quanto às disposições especiais, iremos apresentá-las na próxima semana.
Obs.: O conteúdo do presente texto tem como referência principal o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 11.º da Lei n.º 8/2019.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça