Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (X)

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Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (X)

A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante designada por “nova lei dos táxis”, entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Na semana passada, falámos nesta coluna sobre algumas das disposições da nova lei dos táxis e hoje continuamos a apresentar o conteúdo essencial desta lei.

Para melhor fiscalizar o funcionamento dos táxis e reforçar o combate às infracções praticadas no âmbito desta actividade, a nova lei dos táxis prevê que é necessário instalar no interior dos táxis um sistema de navegação global por satélite e aparelho de gravação de som e imagem. É de notar que a marca e modelo destes aparelhos têm de ser aprovados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e a sua instalação, manutenção, aferição, calibração e remoção só podem ser efectuadas pelas entidades autorizadas para o efeito pela DSAT. No entanto, estas entidades não podem aceder ou tratar as informações registadas pelos aparelhos em causa. A entidade não autorizada pela DSAT que efectue a instalação, manutenção, aferição, calibração ou remoção dos aparelhos supramencionados é sancionada com multa de 30 000 patacas, por cada veículo.

Cabe à DSAT o tratamento das informações registadas pelos sistemas de navegação global por satélite e pelos aparelhos de gravação de som e imagem. É de salientar que a consulta e o acesso às informações registadas pelos aparelhos acima referidos, independentemente de se tratar do director da DSAT, do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, ou do pessoal por estes autorizado, só serão permitidos para efeitos de investigação de infracções relacionadas com os táxis. O suspeito de infracção também tem o direito de consultar as informações registadas pelo aparelho de gravação de som e imagem, a partir da data de recepção da notificação da acusação até à apresentação da sua defesa por escrito.

As informações registadas pelos sistemas de navegação global por satélite e pelos aparelhos de gravação de som e imagem são conservadas, geralmente, por um período de 30 dias, estando sujeitas a destruição imediata findo o prazo de conservação. Caso as informações registadas constituam elementos de prova, as mesmas devem ser conservadas até a decisão sancionatória se ter tornado inimpugnável ou ao arquivamento do processo, sendo aquelas destruídas nos 30 dias após o termo do procedimento.

Por outro lado, a nova lei dos táxis prevê também que a DSAT ou o CPSP deva proceder à apreensão dos táxis afectos à prestação do serviço quando haja fortes indícios de que se verificam qualquer uma das seguintes situações: 1) Quando o veículo não esteja em conformidade com os requisitos legais; 2) Quando o taxímetro, o sistema de navegação global por satélite ou o aparelho de gravação de som e imagem não esteja em conformidade com os requisitos legais, ou não apresente um funcionamento contínuo e eficiente. Ademais, o CPSP também deve proceder à apreensão do veículo em causa quando haja fortes indícios da prática da infracção administrativa de prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros com recurso a veículo que não disponha de alvará válido.

Relativamente aos veículos apreendidos nas situações supramencionadas, a apreensão cessa imediatamente logo que seja efectuado o pagamento voluntário da multa, ou tomada a decisão de arquivamento ou de pronúncia de inexistência de infracção administrativa, ou efectuado o pagamento da multa aplicada por decisão sancionatória, ou retirada a respectiva chapa identificativa de táxi. Quando não se verifique a cessação da apreensão de veículo acima referida, o prazo máximo da apreensão é de 90 dias, cessando a mesma imediatamente no fim deste prazo.

Ademais, de modo a aumentar a eficiência do procedimento sancionatório, às infracções administrativas previstas na nova lei dos táxis aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas atinentes à tramitação especial das infracções administrativas previstas na Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), ou seja, sendo adoptados o procedimento sancionatório de “instrução e acusação imediata” e o mecanismo de “pagamento voluntário da multa dentro do prazo por apenas dois terços do seu valor”.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições legais da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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