Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (IX)

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Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (IX)

A Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), doravante designada por “nova lei dos táxis”, entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2019. Na semana passada, nesta coluna falámos das várias disposições da nova lei dos táxis e hoje iremos continuar a apresentar o conteúdo essencial desta lei.

Para combater a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículo sem autorização legal, a nova lei dos táxis estabelece que é sancionada com multa de 90 000 patacas, por cada veículo, a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros com recurso a veículo que não disponha de alvará válido, com vista a obter por qualquer forma, directa ou indirectamente, uma retribuição ou outras vantagens, para si próprio ou para outra pessoa. É aplicado com mesma sanção aquele que manipule outra pessoa para a prática da infracção administrativa supramencionada, ou que colabore com outra pessoa na prática daquela infracção administrativa por meio de angariação de passageiros ou por via de mediação.

Por outro lado, a fiscalização do cumprimento da nova lei dos táxis compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, e o trabalho de fiscalização é exercido nas vias públicas e nas vias particulares de comunicação terrestre abertas ao trânsito público.

O pessoal de fiscalização da DSAT e os agentes policiais do CPSP têm poderes de autoridade pública no exercício das suas funções. Para além disso, para salvaguardar o bem jurídico protegido pela nova lei dos táxis, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei supramencionados também estão investidos de autoridade pública quando forem vítimas das infracções administrativas previstas na nova lei dos táxis, independentemente de estar ou não no exercício das suas funções, não podendo os próprios instaurar o procedimento sancionatório administrativo pelas infracções administrativas ocorridas nem deduzir a respectiva acusação.

No que concerne às competências sancionatórias, compete ao comandante do CPSP a aplicação de sanções relativas às infracções administrativas ocorridas na circulação de táxis nas vias rodoviárias (por exemplo, a recusa da prestação do serviço de transporte de passageiros e a cobrança de valor indevido) e ao director da DSAT a aplicação de sanções relativas às infracções administrativas relacionadas com assuntos de gestão, tais como licenças, alvarás, cartões de identificação de condutor de táxi e especificações do veículo (por exemplo, o condutor de táxi não regista a assiduidade no início e termo do período de trabalho; ou o condutor de táxi continua a conduzir o táxi para prestar o serviço de transporte de passageiros em táxi quando tenha conhecimento de que o taxímetro não apresenta um funcionamento contínuo e eficiente).

Qualquer entidade pública ou privada deve prestar colaboração sempre que tal seja solicitado pelo pessoal de fiscalização da DSAT e pelos agentes policiais do CPSP na execução das funções de fiscalização previstas na nova lei dos táxis. Nesse sentido, o titular da licença e aquele que esteja, a qualquer título, na posse de táxi, bem como a entidade responsável pela instalação, manutenção, aferição, calibração ou remoção dos taxímetros, dos sistemas de navegação global por satélite, dos aparelhos de gravação de som e imagem ou de quaisquer outros equipamentos, devem disponibilizar as informações e documentos necessários, sempre que tal lhes seja solicitado pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei para a execução das suas funções de fiscalização.

Na próxima semana, esta coluna irá continuar a fazer a apresentação das outras normas relativas ao Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, foram tidas como referência principal as disposições da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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