A prestação de alimentos aos filhos pelos pais
Desde que nascem até à vida adulta, os filhos necessitam de um longo período de tempo para o seu crescimento. Durante esse período, as preocupações e os cuidados dos pais são muito importantes. Estes têm, não só a responsabilidade moral e ética, como também a que está claramente definida na legislação.
O poder paternal está regulado no Código Civil e, em conformidade com estas disposições legais, a partir do momento do nascimento dos filhos, os pais são responsáveis pelo seu sustento até no momento em que os mesmos atinjam a maioridade (18 anos de idade). O conteúdo do poder paternal divide-se em duas partes principais, englobando a pessoa e os bens dos filhos. Em relação à pessoa, cabe aos pais promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação. Em relação aos bens, uma vez que os filhos menores, em princípio, não podem administrar os seus bens próprios, devem estes ser administrados pelos pais.
Os filhos nascidos depois do casamento, é claro que ficam ao cuidado de ambos os pais. Mas se o casal se divorciar devido a problemas emocionais, qual deles fica sujeito à obrigação de prestar alimentos aos filhos? Em caso de divórcio, os pais podem fazer um acordo amigável quanto ao destino dos filhos (ou seja, quem vai exercer o poder paternal, podendo este caber a qualquer um deles ou a ambos), aos alimentos a estes devidos (por exemplo, quanto é que deve ser pago mensalmente como pensão de alimentos aos filhos), entre outros, acordo esse que está sujeito a homologação do tribunal. O referido acordo é baseado no interesse do menor e a homologação será recusada se o mesmo não corresponder ao interesse do menor.
No caso acima mencionado ambos os cônjuges chegaram a acordo no momento do divórcio. Porém, se os cônjuges não chegarem a acordo quanto ao exercício do poder paternal, por causa da sua relação afectiva com os filhos, não havendo por isso consenso em relação ao destino dos filhos, como se resolve este assunto? Nesta situação deve-se recorrer ao tribunal. O tribunal terá em conta o interesse do menor quando decidir quem tem disponibilidade para cuidar adequadamente dos filhos. Em geral, é estabelecido um regime de visitas ao progenitor a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, assistindo-lhe ainda o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.
Tendo sido criado o Juízo de Família e de Menores no Tribunal Judicial de Base, compete a este juízo julgar acções de separação judicial de divórcio e acções por alimentos devidos a filhos e cônjuges, tendo este juízo entrado em funcionamento no dia 16 de Outubro de 2013. Além da criação do Juízo de Família e de Menores, ainda há Juízos Cíveis, Juízos Criminais, Juízo de Instrução Criminal, Juízo de Pequenas Causas Cíveis e Juízo Laboral, sendo cada juízo competente para executar as respectivas decisões.
Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 1732.° a 1760.° do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça