Conhecer as Leis de Macau

Breve Apresentação da Acção Laboral (II)

No artigo da semana passada mencionámos que caso surja um litígio atinente à relação laboral, o empregador ou trabalhador podem solicitar à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais que lhes proporcione informações ou apoio. Caso seja necessário resolver o litígio judicialmente, pode recorrer-se ao processo do trabalho.

Tentativa de conciliação

Para a maioria dos litígios laborais, a lei determina que, no processo declarativo comum, cabe ao Ministério Público presidir a tentativa de conciliação das partes. Assim, recebida a petição inicial, remetida pelo tribunal, o Ministério Público deve designar data para a realização da tentativa de conciliação, a efectuar no prazo de 20 dias. Por regra, a tentativa de conciliação realiza-se por uma só vez, salvo se, havendo fundadas razões para crer que a conciliação é ainda possível, as partes conjuntamente requererem a realização de nova tentativa. Só nestas situações é que excepcionalmente é permitido realizar uma nova tentativa de conciliação.

Se a conciliação for bem-sucedida e for alcançado um acordo, o mesmo deve ser reduzido a auto e ser submetido à homologação do juiz, devendo o auto conter a identificação completa de todos os intervenientes e especificar pormenorizadamente os termos do acordo atinentes a prestações, prazos e lugares do cumprimento. Todavia, se no prazo de 30 dias não for possível realizar a tentativa de conciliação ou alcançar um acordo, é elaborado auto onde se especificam as razões que obstaram à conciliação das partes, o qual é junto ao processo.

Quando o processo judicial prosseguir até à audiência em tribunal, cabe ao juiz iniciar a audiência com a tentativa judicial de conciliação das partes. Ademais, pode ser realizada a tentativa judicial de conciliação em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o tribunal o julgue oportuno.

Processo de recurso

Nos termos do Código de Processo do Trabalho, no processo do trabalho, independentemente do valor da causa e da sucumbência do recorrente, é sempre admissível recurso para o Tribunal de Segunda Instância nas acções em que esteja em causa a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nas acções em que esteja em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho e nas acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Além disso, da decisão final proferida no âmbito do processo contravencional é também admissível o recurso.

O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias e o respectivo requerimento deve conter a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. Com o requerimento de interposição do recurso, deve o recorrente juntar as suas alegações.

O Tribunal Judicial de Base dispõe de um Juízo Laboral, ao qual compete julgar exclusivamente as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as Leis n.º 9/1999 e 9/2003.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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