Conhecer as Leis de Macau

Breve Apresentação da Acção Laboral (I)

Quais são os aspectos que merecem atenção se for necessário intentar acções laborais em caso de conflitos laborais relativos a questões de despedimento sem justa causa, atraso no pagamento dos salários ou compensação pela suspensão de funções, entre outros?

Direito Processual do Trabalho

 Em Macau, quer os empregadores, quer os trabalhadores, podem, em primeiro lugar, efectuar consulta e solicitar apoio junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais quando se envolvam em questões da relação laboral. Caso haja necessidade da resolução de conflitos através das acções judiciais, pode recorrer-se às acções de processo do trabalho. Nos termos do Código de Processo do Trabalho, o âmbito da jurisdição de trabalho abrange todas as questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral, como por exemplo, as questões de despedimento sem justa causa, atraso no pagamento dos salários ou compensação pela suspensão de funções; a par disso, são também incluídas as questões emergentes das relações estabelecidas no âmbito da actividade das agências de emprego (designadamente as que respeitam à selecção e colocação dos trabalhadores), de contratos de aprendizagem e de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, entre outros.

Proposição de acções

 No âmbito do processo civil, uma vez que a lei determina que o menor (que não tenha completado 18 anos de idade) não tem capacidade para o exercício de direitos e carece, consequentemente de capacidade judiciária, torna-se necessário estar em juízo por intermédio dos seus representantes (como por exemplo: os pais). Contudo, o Código de Processo de Trabalho prevê que os menores que completem 16 anos de idade podem estar por si em juízo, como autores. Aos menores que ainda não tenham completado 16 anos de idade, ou que na acção figurem como réus, aplicam-se as regras gerais, isto é, estão em juízo por intermédio do representante legal. Quando se verificar que o representante legal não acautele judicialmente os interesses dos menores, pode o juiz, ouvidos os interessados, conferir a representação ao Ministério Público.

 Apoio Judiciário

 Com o objectivo de assegurar o acesso ao Direito por parte dos trabalhadores, no Código de Processo do Trabalho estabelece-se a presunção de insuficiência económica, para que os que reúnam os respectivos requisitos possam obter apoio judiciário em acções de processo do trabalho. De acordo com as regras, em princípio, gozam da presunção de insuficiência económica os trabalhadores, nas acções em que sejam reclamados créditos emergentes de relações laborais (como por exemplo, os trabalhadores envolvidos nos casos de atraso no pagamento dos salários); e as vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, bem como os seus familiares em caso de morte originada em qualquer daqueles factos, nas acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, facilitando deste modo a obtenção do apoio judiciário em acções de processo do trabalho.

Na próxima semana continuamos a apresentar acções de processo do trabalho.

Obs.: O presente texto tem como referência principal o disposto na Lei n.º 9/1999 e na Lei n.º 9/2003.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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