Conhecer as Leis de Macau

Regras de utilização de luzes de veículo

Quando conduzir na rua à noite ou em mau tempo, para ver bem a situação das vias, bem como para permitir que outros condutores e peões reparem no veículo em circulação, o condutor acende sempre os dispositivos de iluminação. Nos termos da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), nomeadamente as regras sobre a utilização dos mínimos, médios e máximos, os condutores devem utilizar estes dispositivos com prudência, a fim de evitar a violação da lei.

Consideram-se mínimos as luzes destinadas a indicar a presença e a largura do veículo a uma distância de 150 metros dos demais utentes das vias. Em princípio, de noite, ou sempre que a visibilidade seja insuficiente, o condutor deve apenas utilizar os mínimos durante a paragem ou a manobra de estacionamento. Caso infrinja esta disposição, será punido com multa de 600,00 patacas.

Consideram-se médios as luzes, para utilização de iluminação, cujo feixe luminoso se projecte no solo, para a frente, eficazmente a uma distância de 30 metros, sem causar encandeamento. Nos termos das disposições, de noite, ou quando a visibilidade for insuficiente, o condutor deve utilizar os médios, sendo punido com multa de 600,00 patacas caso infrinja esta disposição. Porém, se for de noite, no trânsito em vias bem iluminadas, o condutor pode utilizar os mínimos em substituição dos médios.

Consideram-se máximos as luzes, também destinadas a iluminar a via, para a frente, a uma distância mínima de 100 metros. Como em Macau há muitas ruas com duas faixas, se utilizar os máximos descuidadamente e houver veículos que transitem em sentido contrário, pode perturbar as pessoas que conduzem estes veículos e causar facilmente um acidente de viação. Assim, a lei proíbe a utilização dos máximos nas seguintes situações: nas vias iluminadas que permitam ver a uma distância mínima de 100 metros; no cruzamento com outros veículos ou peões que transitem em sentido contrário (por exemplo, na situação de duas faixas quando haja um veículo que circule em sentido contrário); quando o veículo transite a menos de 100 metros do que o precede; nas pontes, viadutos e túneis; durante a paragem ou o estacionamento, bem como durante a imobilização ou a detenção da marcha do veículo. Nas situações acima referidas, a utilização dos máximos nas vias iluminadas que permitam ver a uma distância mínima de 100 metros é punida com multa de 600,00 patacas, sendo punido com multa de 1 500,00 patacas nas outras situações em que utilize os máximos.

Obs.: O presente texto tem por referência principal as disposições dos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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