Conhecer as Leis de Macau

Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio (I)

A Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio) entrou em vigor no dia 22 de Agosto de 2018. A revisão legislativa desta vez foi feita com base nas disposições vigentes do Código Civil relativas ao regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio e introduziu alterações para conformar as normas com a realidade da Região Administrativa Especial de Macau, envolvendo principalmente o aperfeiçoamento do regime de convocação e das regras de funcionamento da assembleia geral do condomínio, a actualização do quórum exigido para a tomada de deliberações na assembleia geral, a clarificação da composição da administração e do âmbito do negócio jurídico que pode realizar, a clarificação da relação entre a administração e a empresa de prestação de serviços de administração de condomínio e dos respectivos direitos e obrigações, bem como a introdução de regras especiais sobre a execução de obras nas partes comuns do edifício, entre as outras alterações. Iremos agora apresentar as normas relevantes através da forma de “Perguntas e respostas”.

  1. Como convocar a reunião da assembleia geral do condomínio?

Quando se pretende realizar uma reunião da assembleia geral do condomínio, é obrigatório afixar a convocatória, durante os 20 dias consecutivos que antecedem a reunião, no átrio da entrada do edifício ou em local visível de passagem comum dos condóminos. A convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos da reunião e o endereço para envio dos instrumentos de representação (documentos que delegam noutra pessoa o poder para participar na reunião em seu lugar). Quando a ordem de trabalhos da reunião da assembleia geral do condomínio incluir a aprovação do relatório das contas respeitantes ao último ano, do projecto do orçamento para o ano em curso, das propostas de prestação de serviços de administração de condomínios, do projecto do regulamento ou do projecto das alterações ao regulamento, bem como do projecto da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, estes documentos também devem ser disponibilizados de forma adequada aos condóminos para a sua consulta. Por exemplo, afixá-los juntamente com a convocatória ou indicar na convocatória os locais onde os documentos supramencionados podem ser consultados (como por exemplo, colocando-os no átrio da entrada do edifício).

  1. Pode o condómino ser representado por outra pessoa na reunião se não puder estar presente?

Pode, mas é necessário cumprir algumas formalidades, que variam de acordo com o facto de a pessoa em que o condómino delega para o representar na reunião (o representante) ser ou não o proprietário de uma fracção do mesmo edifício: (1) se o representante não for proprietário de uma fracção do mesmo edifício, deve, antes do início da reunião, apresentar a quem convoca a reunião uma carta com a assinatura reconhecida (isto é, com reconhecimento de assinatura) do representado como instrumento de representação, dirigida ao presidente da assembleia geral do condomínio; (2) se o representante também for o proprietário de uma fracção do mesmo edifício, basta apresentar como instrumento de representação uma carta assinada (sem necessidade de reconhecimento de assinatura) do representado, dirigida ao presidente da assembleia geral do condomínio, bem como uma cópia do documento de identificação do representado.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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