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Levantamento das verbas do regime de previdência central não obrigatório (I)

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do corrente ano. Previamente, já tínhamos apresentado o conteúdo sobre o plano contributivo do regime de previdência central não obrigatório, a articulação entre os planos privados de pensões e o regime de previdência central não obrigatório, e a afectação das contribuições à respectiva aplicação, entre outros. No artigo de hoje, iremos debruçar-nos sobre as normas que regulam o “levantamento das verbas”.

Por norma, as verbas só podem ser levantadas quando o titular da conta individual tiver completado 65 anos de idade. Os titulares que ainda não tenham completado 65 anos só podem requerer o levantamento das verbas caso se situem em qualquer uma das situações abaixo descritas, sendo que o montante máximo que pode ser levantado também irá depender da razão apresentada:

1) Se o titular da conta tiver completado 65 anos de idade, o montante máximo que pode levantar corresponde ao valor total ou parcial do saldo da sua conta individual.

2) Se o titular da conta não tiver completado 65 anos de idade, o montante máximo que pode levantar corresponde ao valor total ou parcial do saldo da sua conta individual, quando o titular:

  1. a) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave próprias;
  2. b) Tiver completado 60 anos de idade e não exercer nenhuma actividade remunerada;
  3. c) Invocar razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas.

3) Se o titular da conta não tiver completado 65 anos de idade, o montante máximo que pode levantar corresponde ao valor acumulado do regime distributivo, quando o titular:

  1. a) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
  2. b) Estiver a receber a pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social há mais de um ano;
  3. c) Estiver a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social.

Na próxima semana continuaremos a apresentar as normas atinentes ao levantamento das verbas do regime de previdência central não obrigatório.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência a Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e o Regulamento Administrativo n.º 33/2017 (Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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