Pacto sobre os direitos económicos, sociais e culturais (I)
A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 1966, o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante denominado o “Pacto”) a fim de garantir os direitos económicos, sociais e culturais de todos os indivíduos, abrindo o caminho para a assinatura, ratificação e adesão dos demais países. O Pacto entrou em vigor em 1976.
O Pacto já se aplicava em Macau antes do seu Retorno à Pátria, e, após o Retorno, de acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, as disposições do Pacto que sejam aplicáveis a Macau continuam a vigorar, sendo implementadas através da legislação da Região Administrativa Especial de Macau.
Nos termos do Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2001, a notificação sobre a continuidade da aplicação do Pacto na Região Administrativa Especial de Macau enviada pela República Popular da China ao Secretário-Geral das Nações Unidas declara que a aplicação do Pacto na Região Administrativa Especial de Macau e, em particular do seu artigo 1.º, não afecta o estatuto de Macau tal como se encontra definido na Declaração Conjunta e na Lei Básica, e que as disposições do Pacto aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau são implementadas em Macau através de legislação da Região Administrativa Especial de Macau. Ademais, os direitos e liberdades de que os residentes de Macau são titulares não serão restringidos excepto nos casos previstos por lei. Em caso de restrições, estas não contrariarão as disposições do Pacto aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau.
Nos termos do Pacto, “todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural”. Neste sentido, devem ser incluídos os seguintes direitos: o direito à educação devendo o ensino primário ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente, bem como implementar-se progressivamente o ensino gratuito ao nível secundário e superior; a liberdade de escolha de profissão, o direito de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceite; o direito à qualidade de vida, ou seja, o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a uma melhoria contínua das suas condições de vida; o direito de participar em actividades culturais, ou seja, o direito de participar na vida cultural, de gozar dos benefícios do progresso científico e das suas aplicações e de beneficiar da protecção legal em virtude de produções científicas, literárias ou artísticas de que seja autora.
Na próxima semana iremos continuar a apresentar as restantes normas do Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e as normas do Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2001.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça