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Articulação entre o plano privado de pensões e o regime de previdência central não obrigatório

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor já em 1 de Janeiro deste ano. Relativamente ao plano privado de pensões (doravante designado por PPP) registado junto da Autoridade Monetária de Macau e aprovado pelo Fundo de Segurança Social (doravante designado por FSS) como instrumento de aplicação das contribuições do regime de previdência central não obrigatório, o empregador pode solicitar junto do FSS a articulação do referido PPP com o plano conjunto de previdência do respectivo regime.

No prazo de 10 dias úteis a contar da data de obtenção da aprovação do pedido de articulação do FSS, o empregador deve notificar os seus trabalhadores do direito à participação no regime. Os trabalhadores são divididos em duas categorias e tratados pelas seguintes formas:

1) O “antigo trabalhador”, o trabalhador efectivo que já participa no PPP da sua empresa antes de o empregador participar no regime de previdência central não obrigatório. Este trabalhador pode decidir sobre a articulação ou não após ter sido notificado pelo seu empregador. O trabalhador que optar pela articulação pode continuar a seguir as regras do PPP nas partes que lhe forem mais vantajosas em comparação com as do regime de previdência central não obrigatório;

2) O “novo trabalhador”, o trabalhador que no momento da articulação ainda não participa no PPP da sua empresa, ou aquele que inicia as suas funções na empresa depois de o empregador participar no regime de previdência central não obrigatório. Após a recepção da notificação do empregador, este trabalhador só pode optar pela adesão ou não ao respectivo regime e seguir as suas regras.

 

O “antigo trabalhador”

  1. Para o antigo trabalhador que opta pela não articulação, tanto o trabalhador como o seu empregador devem continuar a efectuar contribuições para o PPP;
  2. Para o antigo trabalhador que opta pela articulação, o seu PPP e o plano conjunto de previdência irão vigorar simultaneamente e o empregador irá cessar o pagamento de contribuições para o PPP e realizar apenas as suas contribuições para o plano conjunto de previdência.

 

O “novo trabalhador”

  1. Em caso de adesão ao regime de previdência central não obrigatório, o trabalhador está sujeito aos termos-padrão do regime ou as disposições estabelecidas pelo seu empregador que são mais vantajosas do que aqueles termos;
  2. Em caso de não adesão, nem o trabalhador nem o seu empregador precisam de realizar as contribuições.

 

Para saber mais sobre o regime de previdência central não obrigatório, os cidadãos podem consultar o website do FSS (www.fss.gov.mo), pedir informações de divulgação ou contactar o FSS através do número de telefone 2853-2850 nas horas de expediente.

Obs.: O presente texto tem por referência principal as disposições da Lei n.º 7/2017 e do Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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