Conhecer as Leis de Macau

Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos (II)

Tendo sido efectuada uma apresentação na semana passada sobre a aprovação, a entrada em vigor e o conteúdo principal do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante denominado o “Pacto”), dá-se a conhecer hoje outros assuntos relacionados com o mesmo.

Sendo o Pacto um documento que trata de princípios e para salvaguardar os direitos civis e políticos de cada indivíduo, cabe aos Estados Partes promover a legislação e implementar as medidas respectivas. Assim, nos termos do Pacto, os Estados Partes devem submeter, ao Comité dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, um relatório respeitante à situação do desempenho do Pacto, dentro de um ano a contar da data da adesão ao Pacto. Posteriormente, desde que o Comité o solicite, os Estados Partes devem apresentar relatórios sobre as medidas implementadas para a concretização do Pacto e respectivos progressos.

Por outro lado, de acordo com o Pacto, os Estados Partes devem implementar medidas para permitir a cada indivíduo o gozo dos seus direitos civis e políticos, no sentido de assegurar a dignidade inerente à pessoa humana. Por isso, nas diversas áreas do Direito de Macau, estabelece-se também o gozo destes direitos a cada indivíduo.

Assim, por exemplo, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China contém disposições sobre a inviolabilidade da liberdade pessoal dos residentes de Macau e a não sujeição de nenhum residente de Macau à captura, detenção e prisão arbitrárias ou ilegais; no Código Penal também há norma que pune quem detiver ou prender ilegalmente outra pessoa; para além disso, a Lei n.º 2/99/M consagra o direito de associação, determinando que todos têm direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que não se destinem a promover a violência, não violem a lei penal ou não sejam contrárias à ordem pública, e que não é permitida a criação de associações de tipo militar. Pelo que o acima referido se destina a concretizar as garantias previstas no Pacto.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal o disposto nos artigos 28.º e 40.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 28.º da Lei Básica, no artigo 152.º do Código Penal e no artigo 2.º da Lei n.º 2/99/M.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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