Conhecer as Leis de Macau

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

A efectivação da igualdade entre homens e mulheres é um objectivo comum de todos os países, considerando-se também uma importante concretização com vista a assegurar os direitos e interesses das mulheres. Para a efectivação da igualdade entre homens e mulheres, além dos próprios esforços da mulher e dos apoios sociais, as garantias jurídicas são também essenciais. Em Macau, a legislação aplicável aos diversos domínios que abrangem as normas para a defesa dos direitos e interesses das mulheres baseia-se na “Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau” e na “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres” (doravante designada abreviadamente por “Convenção”).

Depois da transição de soberania, a “Lei Básica” é a lei fundamental da Região Administrativa Especial de Macau, garantindo expressamente a igualdade entre homens e mulheres, bem como a protecção dos direitos e interesses das mulheres. De acordo com o artigo 25.° da Lei Básica, os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão do sexo. A “Lei Básica” também determina expressamente que os legítimos direitos e interesses das mulheres são protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau.

A “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres”, antes da transição de soberania, já era aplicável a Macau, continuando a ser aplicável depois da transição de soberania. Esta é um Convenção Internacional sobre os direitos das mulheres, sendo o seu conteúdo principal destinado a promover a igualdade de direitos entre os homens e as mulheres e a eliminar a discriminação contra as mulheres. A “Convenção” foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 1979 e, actualmente, conta com mais de 180 Estados Partes, incluindo a República Popular da China. De acordo com o artigo 1.° da Convenção, a discriminação contra as mulheres significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo. Por exemplo, em alguns locais, as mulheres sofrem restrições no acesso à escola e ao emprego, sendo estas restrições consideradas uma discriminação contra as mulheres. A “Convenção” afirma o Princípio da Igualdade, determinando expressamente que os Estados Partes tomem todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso das mulheres.

Em relação à concretização de matérias específicas, a igualdade entre homens e mulheres reflecte-se em diversas áreas, tais como no trabalho e emprego. Nos termos da “Lei das Relações de Trabalho”, todos os residentes da Região Administrativa Especial de Macau têm direito às mesmas oportunidades de acesso ao emprego, em condições não discriminatórias. Por exemplo, no processo de recrutamento, não pode ser considerado como requisito o sexo do candidato. O vencimento e o tratamento também não podem ser diferentes em razão do sexo. Além do Princípio da Igualdade, a lei proporciona protecção especial às mulheres segundo a situação especial das mesmas. Por exemplo, segunda a lei, a trabalhadora tem direito a cinquenta e seis dias de licença de maternidade e não pode ser despedida, sem justa causa, durante a gravidez ou nos três meses depois do parto. Durante este período, a trabalhadora também não pode ser incumbida de desempenhar tarefas desaconselháveis ao seu estado.

Obs. O conteúdo apresentado tem como referência os artigos 25.° e 38.° da “Lei Básica”, a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres” e os artigos 6.° e 54.° da “Lei das Relações de Trabalho”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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