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Não é obrigatório proceder ao “reconhecimento das assinaturas” no caso de revogação do contrato de arrendamento

No caso de revogação do contrato de arrendamento por acordo das partes (revogação do contrato de arrendamento por acordo das partes antes do prazo estipulado para o fim do contrato), deve o respectivo acordo ser celebrado por escrito? E as assinaturas nele constantes têm que ser reconhecidas?

Nos termos do artigo 1016.º do Código Civil, as partes podem, a todo o tempo, fazer cessar o contrato de arrendamento. Assim por exemplo, se num contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de um ano uma das partes pretender fazer cessar o contrato quatro meses após a data da sua celebração, havendo acordo com a outra parte estão reunidas as condições para o contrato de arrendamento ser revogado por acordo das partes. Em princípio, as partes do contrato de arrendamento podem livremente revogar o contrato independentemente da forma, isto é, a revogação será válida quer seja feita por escrito ou verbalmente. Entretanto, o referido artigo prevê três situações nas quais o acordo para fazer cessar o contrato de arrendamento tem de ser celebrado por escrito, nomeadamente sempre que o referido acordo: não seja imediatamente executado (por exemplo, as partes acordaram que a restituição do imóvel ao senhorio seria feita apenas no final do mês seguinte); contenha cláusulas compensatórias (por exemplo, o acordo prevê que uma das partes tem de pagar à outra alguma quantia em dinheiro a título de compensação pela cessação do contrato de arrendamento antes do termo do prazo estabelecido); ou contenha quaisquer outras cláusulas acessórias (por exemplo, as partes acordaram que alguns dos bens deviam ser removidos pelo arrendatário). Assim, constata-se que as disposições do referido artigo do Código Civil apenas prevêem que só em certos casos o referido acordo deve ser celebrado por escrito, contudo, não existe qualquer norma que estipule a necessidade de “reconhecimento das assinaturas” nele constantes. Ou seja, as partes podem optar por proceder ou não ao “reconhecimento das assinaturas” constantes do acordo.

Claro que se for feito o “reconhecimento das assinaturas” constantes no acordo da revogação do contrato de arrendamento, de facto, este acordo pode oferecer mais garantias: pois em primeiro lugar, os escritos particulares com “reconhecimento das assinaturas” têm maior força probatória do que os escritos particulares sem o “reconhecimento das assinaturas”. Em segundo lugar, nos termos do artigo 1015.º do Código Civil, alterado pela Lei n.º 13/2017, o contrato de arrendamento “cujas assinaturas se encontrem reconhecidas notarialmente”, caso seja revogado por acordo escrito das partes, e se se procedeu ao “reconhecimento (‘presencial’ ou ‘por semelhança’) das assinaturas” constantes do documento, caso haja incumprimento do referido acordo (por exemplo, as partes no acordo estipularam a restituição do imóvel no final do mês, mas o arrendatário não a efectuou), então o senhorio pode usar como “título executivo” para a restituição da coisa locada o contrato com reconhecimento das assinaturas para instaurar directamente um processo de execução junto do tribunal, conseguindo assim reaver o imóvel com maior celeridade.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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