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Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório

Em articulação com a aplicação da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), o Regulamento Administrativo n.º 33/2017 (Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório), doravante designado por Regulamento Administrativo, já entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018, regulando principalmente os seguintes procedimentos:

1) Operação de subcontas

No Capítulo II do Regulamento Administrativo estabelecem-se as regras relativas à transferência de verbas entre os três tipos de subcontas que compõem a conta individual, a saber, a subconta de gestão do Governo, a subconta de contribuições e a subconta de conservação, bem como os procedimentos e prazos da subscrição e liquidação das unidades de participação em fundos de pensões para efeitos de levantamento de verbas. A título de exemplo, as entidades gestoras de fundos devem concluir os procedimentos de subscrição e liquidação das unidades de participação em fundos de pensões nos prazos de 10 dias úteis e de 20 dias úteis, respectivamente.

 

2) Aplicação das contribuições

No Capítulo III do Regulamento Administrativo estabelecem-se as regras relativas aos prazos e procedimentos que as entidades gestoras de fundos, os empregadores, os trabalhadores e os titulares das contas devem observar na aplicação e operação das contribuições nos planos de previdência. Além disso, encontram-se previstas no mesmo capítulo as regras relativas aos procedimentos através dos quais os trabalhadores podem ajustar o montante das suas contribuições.

 

3) Prestação de informações

Para efeitos de tratamento do pedido de levantamento de verbas, nos termos do Regulamento Administrativo, as entidades gestoras de fundos devem prestar informações no prazo de três dias úteis a contar da data de recepção da notificação do Fundo de Segurança Social para consultar o saldo das respectivas subconta de contribuições ou subconta de conservação.

 

4) Cálculo e atribuição de rendimentos resultantes da subconta de gestão do Governo

Foi revogado o Regulamento Administrativo n.º 7/2013 (Cálculo e atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência), tendo passado a respectiva matéria a ser regulada no Capítulo IV do Regulamento Administrativo. Dado que os cidadãos participantes no regime de previdência não obrigatório podem realizar os investimentos de forma mais flexível através da transferência das verbas das subcontas, em articulação com isto, foi melhorada a forma de cálculo, passando da antiga forma de cálculo de rendimentos efectuado no último dia de cada mês para a forma de cálculo diário. Ao mesmo tempo, alterou-se também o período de cálculo de rendimentos, sendo anteriormente o período compreendido entre Setembro de cada ano e Agosto do ano seguinte e agora o período compreendido entre Janeiro e Dezembro de cada ano.

 

5) Atribuição de verbas do Governo

Foi revogado o Regulamento Administrativo n.º 25/2012 (Procedimento de atribuição de verbas aos titulares das contas individuais de previdência), tendo passado a respectiva matéria a ser regulada no Capítulo V do Regulamento Administrativo. As regras mantêm-se inalteradas. Compete, como se previa antes, ao Fundo de Segurança Social elaborar e publicar a lista dos titulares das contas que têm direito à atribuição das verbas do Governo. O titular da conta excluído da lista pode apresentar reclamação e, em caso de provimento desta, o Fundo de Segurança Social procede à atribuição da verba em causa ao reclamante.

Para conhecer melhor o regime de previdência central não obrigatório, pode consultar o site do Fundo de Segurança Social (www.fss.gov.mo), requerer informações de divulgação, bem como telefonar para o Fundo de Segurança Social através do número de telefone 2853-2850 nas horas de expediente.

 

Obs. Na elaboração do presente artigo, tivemos como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 e do Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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