Conhecer as Leis de Macau

Proibição de prestação ilegal de alojamento

Macau é uma cidade turística muito famosa, atraindo todos os anos muitos visitantes. De acordo com os dados divulgados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, o número de visitantes que entraram em Macau no ano passado (2013) atingiu vinte e nove milhões, o que é um aumento significativo em comparação com o ano anterior. Este aumento do número de visitantes causou um crescimento da procura de alojamento, tendo alguns infractores arrendado “pensões ilegais” aos visitantes através da internet. Aquelas fracções para habitação foram divididas em vários quartos, com preços que variam entre 100 e várias centenas de patacas. Muitos visitantes são atraídos por este tipo de alojamento porque o preço dos quartos é mais barato do que o preço dos quartos de hotel.

A prestação ilegal de alojamento não trás apenas problemas relativos à segurança pública, à segurança contra incêndios, à higiene e saúde, como também pode constituir um refúgio seguro para os criminosos, prejudicando o sossego de outros moradores e a segurança da sociedade. Nos termos da Lei n.° 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento), quem prestar ilegalmente alojamento aos visitantes, sem possuir a licença para exploração de estabelecimentos hoteleiros, em prédio ou fracção não destinado a fins de actividade hoteleira, pratica uma infracção, sendo punido com multa até 800.000 patacas (a multa é aplicada por cada fracção em relação à qual se verifique a infracção, pelo que se forem duas fracções o infractor será punido com multa até um milhão e seiscentas mil patacas, e assim por diante).

Quem angariar pessoa com vista ao seu alojamento em prédio ou fracção utilizado para a prestação ilegal de alojamento, através da distribuição de folhetos, pratica uma infracção. A lei estabelece que quem angariar pessoa por qualquer forma com vista ao seu alojamento em prédio ou fracção utilizado para a prestação ilegal de alojamento, também assume responsabilidade jurídica e é punido com multa até cem mil patacas.

Quando se fala da prestação ilegal de alojamento, alguns proprietários das fracções de habitação poderão ter dúvidas sobre este assunto, nomeadamente se a prestação de alojamento na sua fracção aos familiares ou amigos que visitam Macau ou o arrendamento da mesma a estrangeiros serão situações consideradas prestação ilegal de alojamento. Os proprietários não precisam de se preocupar com estas situações, pois, nos termos da lei, se a pessoa que presta alojamento e o ocupante já se conheciam bem antes do alojamento, por terem entre si uma relação familiar, profissional, de estudo ou outra relação pessoal, e por causa dessa relação for prestado ao ocupante alojamento gratuito, esta situação não constitui uma infracção à lei. Por outro lado, no que se refere ao arrendamento da fracção de habitação, se a pessoa que presta alojamento tem uma relação estável de arrendamento com o ocupante e, antes da investigação da actividade pela autoridade competente, entregou a declaração de contribuição predial relativa a esta relação de arrendamento (Modelo M/4 ou M/4A), junto da Direcção dos Serviços de Finanças, esta também não é considerada prestação ilegal de alojamento.

Tanto os cidadãos como os visitantes podem contactar a Direcção dos Serviços de Turismo se tiverem dúvidas sobre a prestação ilegal de alojamento, através da “Linha aberta de 24 horas” n.° 2833-3000. Por outro lado, para obter informações sobre todos os hotéis e pensões legais de Macau, podem aceder à página electrónica da DST: www.macautourism.gov.mo.

Obs. O presente texto tem como principal referência os artigos 2.° e 10.° da Lei n.° 3/2010.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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