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Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil (I)

As novas normas da Lei n.º 13/2017 (Alteração do regime jurídico do arrendamento previsto no Código Civil) irão entrar em vigor no dia 18 de Fevereiro do corrente ano. Das alterações introduzidas destacam-se, entre outras, as normas que prevêem a necessidade do reconhecimento notarial das assinaturas que constam em contratos de arrendamento e o senhorio não gozar do direito de denunciar o contrato de arrendamento antes do decurso de 3 anos sobre o início do seu prazo de duração.

  1. Quais foram as principais alterações introduzidas?

Esta revisão à lei introduz alterações ao regime de arrendamento (de imóveis) – moradias, lojas, escritórios, parques de estacionamento, etc. –, nomeadamente nos dois aspectos seguintes:

(1)     Relativamente à forma de celebração dos contratos de arrendamento: antes desta revisão, previa-se originalmente, nos termos do artigo 1032.º do Código Civil, que o contrato de arrendamento era celebrado por escrito particular, enquanto que, nos termos da nova lei, para além de escrito particular, “as assinaturas que constam no contrato devem ser reconhecidas notarialmente”, ou seja, é necessário proceder ao reconhecimento das assinaturas” do senhorio e do inquilino;

(2)     Relativamente à denúncia do contrato de arrendamento: o n.º 2 do artigo 1038.º do Código Civil previa que “o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de 2 anos sobre o início do arrendamento”, a nova lei vem a alterar esta norma no sentido de prolongar o prazo de 2 anos para 3 anos. Ou seja, de acordo com a nova lei, mesmo que o prazo de arrendamento inicialmente acordado seja inferior a 3 anos (por exemplo: um contrato de arrendamento com prazo de apenas de 1 ou 2 anos), desde que o inquilino queira continuar a arrendar o imóvel após o termo do prazo inicial, uma vez que ainda não decorreram 3 anos, o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato, tendo de continuar a arrendar o imóvel para o inquilino.

  1. As duas alterações supramencionadas aplicam-se aos contratos de arrendamento (de imóveis) celebrados antes da entrada em vigor da nova lei?

Não. Nos termos do artigo 4.º da lei n.º 13/2017, as novas normas, nomeadamente, as atinentes ao “reconhecimento das assinaturas” e ao período durante o qual o inquilino não pode denunciar o contrato de arrendamento, só se aplicam aos contratos de arrendamento (de imóveis) celebrados a partir da entrada em vigor desta lei (ou seja, a partir do dia 18 de Fevereiro). Por isso, os contratos de arrendamento celebrados antes da lei ter entrado em vigor não são afectados, não sendo assim necessário proceder ao “reconhecimento das assinaturas” que constam no contrato inicial e o período durante o qual os senhorios não podem denunciar o contrato de arrendamento continua a ser de 2 anos.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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