Apresentação (VII) – Regime de previdência central não obrigatório
A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, tendo como objectivo reforçar a protecção social dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau na velhice, bem como complementar o regime da segurança social vigente. As verbas dos titulares das contas individuais do fundo de previdência central não obrigatório são geridas de forma centralizada através das próprias contas individuais, onde se incluem: as contribuições provenientes pelo trabalho prestado a diferentes empregadores, as contribuições individuais e as verbas repartidas provenientes do Governo. De forma a incentivar a população a poupar e acumular atempadamente as verbas necessárias para a eventual reforma, as contas individuais do fundo de previdência central não obrigatório são “transportáveis”, ou seja, as unidades de participação do trabalhador da subconta de contribuições não serão liquidadas ou levantadas com a cessação da relação laboral, podendo estas serem transferidas para a subconta de conservação onde as verbas continuam a acumular-se, a fim de serem investidas em aplicações.
Por regra, o titular da conta pode requerer o levantamento total ou parcial do saldo da sua conta individual quando tiver completado 65 anos de idade. Todavia, a lei prevê algumas excepções, permitindo ao titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade requerer junto do Fundo de Segurança Social o levantamento antecipado, total ou parcial, do saldo da sua conta individual quando:
1) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave próprias;
2) Tiver completado 60 anos de idade e não exercer nenhuma actividade remunerada;
3) Invocar razões humanitárias.
Não é permitido ao titular da conta voltar a requerer o levantamento antecipado das verbas com o mesmo fundamento, caso este se tenha baseado no facto do titular ter completado 60 anos de idade e não exercer nenhuma actividade renumerada.
Além disso, o titular da conta que não tenha completado 65 anos de idade pode ainda assim requerer o levantamento antecipado das verbas nas situações descritas em baixo, todavia, estabelece-se como limite máximo as verbas atribuídas cumulativamente pelo Governo até ao ano económico corrente, sendo que actualmente estas verbas (não incluindo juros) têm como valor máximo as 56 000 patacas:
1) Incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta;
2) Estiver a receber a pensão de invalidez do Fundo de Segurança Social há mais de um ano;
3) Estiver a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social.
É de frisar que o titular da conta apenas pode requerer o levantamento das verbas uma vez por ano, qualquer que seja o motivo invocado, de entre os acima mencionados. Por outro lado, não é permitido o levantamento do saldo das contribuições do empregador, caso a relação laboral entre este e o trabalhador ainda não tenha cessado, sendo que apenas as contribuições do trabalhador poderão ser levantadas.
Para mais informações sobre o Regime de previdência central não obrigatório, queira aceder à página da internet do Fundo de Segurança Social (www.fss.gov.mo), consultar os materiais promocionais ou ligar durante o horário de expediente para o número de telefone do Fundo de Segurança Social (2853-2850).
Obs.: Na elaboração do presente artigo tivemos como principal referência as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça