Apresentação (V) – Regime de previdência central não obrigatório
A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) já entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018. São titulares de uma conta individual do regime de previdência central não obrigatório, doravante designados por titulares das contas, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham completado 18 anos de idade ou os residentes que, não tendo completado18 anos de idade, estejam inscritos no regime da segurança social. As verbas do regime de previdência central não obrigatório são obtidas através do regime contributivo e do regime distributivo. O regime distributivo é principalmente concretizado através da atribuição de verbas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau aos residentes permanentes a título de «repartição extraordinária de saldos orçamentais» ou de «verba de incentivo básico». Todos os titulares das contas têm o direito a receber estas dotações do Governo, independentemente da sua participação ou não no regime contributivo.
Desde 2010, nos oito anos consecutivos em que a situação orçamental de anos económicos anteriores permitia, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem efectuado a «repartição extraordinária de saldos orçamentais», bem como atribuído a «verba de incentivo básico» para as contas individuais qualificadas, contribuindo activamente para acumular riqueza para os seus residentes. Actualmente, o rendimento máximo proveniente das dotações do Governo em cada conta qualificada, acrescido de juros, pode chegar a cerca de 60 mil patacas. As verbas são geridas pelo Governo e segundo os princípios de risco reduzido e de retribuição positiva são valorizadas através da carteira de depósitos bancários. O Fundo de Segurança Social distribui os rendimentos resultantes dos juros todos os anos aos titulares das contas.
Após a entrada em vigor do Regime de previdência central não obrigatório, o saldo das contas individuais é transferido automática e totalmente para a «subconta de gestão do Governo» que está em nome dos titulares das contas. Se o titular da conta participar no regime contributivo, quer faça parte de um plano conjunto ou de um plano individual, pode optar por transferir as verbas da subconta de gestão do Governo para a subconta de contribuições ou para a de conservação, efectuando-se a valorização através de investimentos.
Na próxima semana, esta coluna continuará a fazer a divulgação das disposições sobre a repartição extraordinária de saldos orçamentais.
Obs.: Na elaboração da presente coluna tivemos como principal referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça