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Apresentação (III) – Regime de previdência central não obrigatório

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2018. Nesta coluna vai ser apresentado hoje o conteúdo sobre regime contributivo.

As verbas do regime de previdência central não obrigatório serão obtidas principalmente através do regime contributivo, sendo a maioria resultante dos “planos conjuntos”. De acordo com o disposto na lei, o regime de previdência central não obrigatório estabelece um “padrão mínimo” para os “planos conjuntos”, o que significa que os empregadores não estão impedidos de oferecer aos trabalhadores planos com cláusulas mais favoráveis (como por exemplo efectuar contribuições mais elevadas). Em relação aos planos conjuntos, estão neles incluídos os seguintes principais conceitos:

(1)     Base de cálculo de contribuição: Trata-se da base para o cálculo do montante das contribuições. O padrão mínimo legal é o salário de base do trabalhador, que pode ser acrescido de outras prestações periódicas (como por exemplo subsídios e bónus). Criam-se o limite máximo e o mínimo para a base de cálculo. Assim, se a base de cálculo for inferior ao limite mínimo (que é actualmente de 6 569 patacas), o trabalhador fica dispensado do pagamento das suas contribuições, porém o empregador continua vinculado ao dever de pagamento das respectivas contribuições; por outro lado, se a base de cálculo das contribuições for superior ao limite máximo (que é actualmente de 31 200 patacas), então o empregador e o trabalhador ficam dispensados do pagamento de contribuições em relação à parte excedente.

(2)     Taxa de contribuição: A taxa mínima estipulada legalmente é de 5%, multiplicando a base de cálculo da contribuição pela taxa obtém-se o montante da contribuição. Por exemplo, se o salário de um trabalhador for de 20 000 patacas, então tanto o empregador como o trabalhador devem efectuar uma contribuição mensal no valor de 1 000 patacas.

(3)     Distribuição das aplicações: Trata-se da distribuição de percentagens das contribuições e dos saldos investidos nos diferentes fundos de pensões geridos pelas entidades gestoras dos fundos seleccionadas, por exemplo, 50% das contribuições são investidos nos fundos de acções e os outros 50% em fundos de obrigações. Em geral, o empregador e o trabalhador seleccionam a aplicação das respectivas contribuições. Este conceito de distribuição das aplicações é também aplicável à subconta de conservação, sendo o próprio titular que decide as respectivas aplicações.

(4)     Taxas de reversão de direitos: As taxas de reversão de direitos, apresentadas geralmente sob a forma de tabela, indicam as percentagens relativas ao saldo obtido pelo trabalhador das contribuições efectuadas pelo empregador conforme o tempo de contribuição, durante o qual se efectuaram contribuições em conjunto. O padrão mínimo legal estabelece que o trabalhador pode começar por obter 30% do saldo das contribuições do empregador depois de ter completado três anos de contribuição, havendo um aumento da taxa em 10% por cada ano de contribuições que passe, até se completarem 10 anos, a partir deste momento o trabalhador pode obter a totalidade do saldo das contribuições do empregador e pode também decidir a distribuição das aplicações das contribuições e dos saldos do empregador.

Na edição de 5 de Janeiro, iremos continuar aqui a apresentação de outras matérias relativas à Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Obs.: Na elaboração do presente artigo teve-se como referência principal o disposto na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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