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Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – V – Parte 2

(II) De acordo com a disposição do n.º 4 anterior à revisão, as penas aplicáveis aos crimes de “Violação”, “Coacção sexual” e “Procriação artificial não consentida” (artigo 162.º) eram agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima fosse menor de 14 anos. Com vista a reforçar a protecção das vítimas em situação de especial vulnerabilidade, a lei aumentou o limite de idade das vítimas de 14 para 16 anos, e passou a abranger também pessoas incapazes ou diminuídas por razão de doença, deficiência física ou psíquica no âmbito da agravação, mantendo-se esta de um terço nos limites mínimo e máximo das penas. Além disso, a referida circunstância agravante passou a aplicar-se também aos crimes de “Importunação sexual” e “ Actos exibicionistas” (artigo 165.º). No entanto, é de salientar que aos crimes de “Importunação sexual” e de “Actos exibicionistas” quando praticados com ou perante menor de 14 anos, se aplica agora a nova disposição prevista para o crime de “Abuso sexual de crianças” [alínea a) do n.º 4 do artigo 166.º], punida com pena de prisão até 3 anos;

(III) Foi introduzida uma nova circunstância agravante no n.º 5, sendo agravadas as penas aplicadas aos crimes de violação ou outros actos sexuais de relevo quando cometidos conjuntamente por duas ou mais pessoas que participem directamente na sua execução. Esta circunstância agravante aplica-se aos crimes de “Violação”, “Coacção sexual”, “Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência” (artigo 159.º), “Abuso sexual de pessoa internada” (artigo 160.º), “Abuso sexual de crianças”, “Abuso sexual de educandos e dependentes” (artigo 167.º), “Estupro” (artigo 168.º), “Acto sexual com menores” (artigo 169.º) e “Recurso à prostituição de menor”, sendo as penas agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo;

(IV) Além das alterações acima referidas, a circunstância agravante prevista no n.º 1 do artigo 171.º do Código Penal vigente, relativamente à situação em que a vítima se encontra numa relação de parentesco (por exemplo, pais e filhos, irmãos, e outros), de adopção ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho com o agente, passou a aplicar-se aos novos crimes de “Importunação sexual”, “Recurso à prostituição de menor” e “Pornografia de menor”. Além disso, a circunstância agravante prevista no n.º 2, relativa aos crimes praticados por agentes portadores de doença sexualmente transmissível, passou a aplicar-se ao crime de “Recurso à prostituição de menor”.

Na coluna da próxima semana, continuaremos a apresentar outras disposições da Lei n.º 8/2017.

Nota: Na elaboração do presente artigo tiveram-se como referência principal os dispostos do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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