Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – IV – Parte 2
II. Crime de pornografia de menor
A comunidade internacional tem vindo a prestar igualmente atenção e importância ao combate à utilização de menor em espectáculo pornográfico ou em produção de materiais pornográficos. No Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil prevê-se a criminalização de todos os actos relacionados com a pornografia de menor. Posto isto, visando reforçar a protecção de menor contra os prejuízos, na revisão do Código Penal foi introduzido o crime de pornografia de menor (artigo 170.º -A) com natureza pública.
À luz do artigo 170.º -A, quem, de propósito, aliciar ou utilizar menor em espectáculo pornográfico ou em produção de materiais pornográficos, ou a qualquer título ou por qualquer meio (tal como publicações escritas ou meios audiovisuais), produzir, distribuir, vender, importar, exportar ou difundir (como por exemplo, dirigir as respectivas informações a objectos indeterminados na internet ou nas redes sociais), ou adquirir ou detiver para esses fins os materiais pornográficos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Quem praticar esses actos como modo de vida ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão agravada de 1 a 8 anos.
Aliás, quem, de propósito e a qualquer título ou por qualquer meio, transmitir (como por exemplo, a transmissão entre amigos através da aplicação de comunicação social WeChat), exibir, ceder, ou adquirir ou detiver para esses fins os materiais pornográficos, é punido com pena de prisão até 3 anos. Quem praticar esses actos como modo de vida ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão agravada de 1 a 5 anos.
Tendo como objectivo a intensificação da supervisão penal, na revisão do Código Penal os crimes acima mencionados foram também acrescentados à lista de crimes cometidos por associação ou sociedade secreta prevista no artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada).
Continuaremos na próxima semana a apresentação sobre outras normas estipuladas na Lei n.º 8/2017.
Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça