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Lei n.º 8/2017 (Alteração ao Código Penal) – II – Parte 2

Tendo em conta a alteração referida na alínea 1) relativa ao crime de violação, com esta revisão também se procedeu a alterações correspondentes a outros crimes sexuais relacionados, ou seja, passaram também a ser incluídos no texto dos artigos relativos a crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 159.º), fraude sexual (artigo 161.º), abuso sexual de crianças (artigo 166.º) e estupro (artigo 168.º) previstos no Código Penal, o coito oral e os actos sexuais com penetração, equiparando desta forma estes actos à cópula e ao coito anal, punindo-os da mesma forma (de acordo com o anteriormente previsto, o coito oral e os actos sexuais com penetração são considerados actos sexuais de relevo em geral, sendo a punição comparativamente mais leve).

Vale a pena frisar que a alteração referida na alínea 2) relativa ao crime de violação, não implica que se efectue alterações a outros crimes sexuais relacionados, porque nos termos do Código Penal, tanto os homens como as mulheres podem ser agentes ou vítimas destes crimes.

 

Revisão do crime de coacção sexual

Nos termos do anteriormente previsto no artigo 158.º do Código Penal, considera-se verificado um crime de coacção sexual sempre que o agente, por meio de violência, ameaça grave, entre outros meios, constranja a vítima a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, um acto sexual de relevo, não estando, no entanto, abrangidos os casos em que a vítima é constrangida a praticar actos sexuais de relevo em si própria, como por exemplo: constranger um homem a masturbar-se. Por isso, de forma a conferir uma maior protecção à liberdade sexual, com esta revisão, quem constranja a vítima à prática de actos sexuais de relevo em si própria passa também a ser punido.

Além disso, dada a alteração supramencionada, acrescentou-se o requisito da “prática de actos sexuais de relevo pela vítima em si própria” noutros crimes sexuais relacionados do Código Penal, por exemplo, em relação ao crime de abuso sexual de crianças, constitui crime a conduta do agente que levar menor de 14 anos a praticar acto sexual de relevo em si próprio.

Na próxima semana, iremos continuar aqui a nossa apresentação relativamente às outras disposições da Lei n.º 8/2017.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições do Código Penal e da Lei n.º 8/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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