Conhecer as Leis de Macau

Legislação sobre a prevenção e controlo do ruído ambiental

Com o rápido desenvolvimento da comunidade de Macau e com as mudanças no estilo de vida da população, o ruído tornou-se um dos principais problemas para a poluição ambiental. Para o controlo do ruído, garantindo a saúde da população e um ambiente de bem-estar, o Governo da RAEM estabeleceu a Lei n.° 8/2014, relativa à “Prevenção e controlo do ruído ambiental”, a qual entrará em vigor no dia 22 de Fevereiro do próximo ano (2015). A referida Lei destina-se principalmente a permitir o controlo das sete fontes de ruído, incluindo as situações de ruído produzido por: “equipamentos utilizados em obras e trabalhos de construção civil”; “obras de modificação, conservação e reparação em edifícios habitacionais”; “actividades da vida quotidiana e animais de estimação em edifícios habitacionais”; “actividades em espaços públicos”; “espectáculos, divertimentos e actividades similares”; “equipamentos de climatização e ventilação de ar”, e “quaisquer actividades em edifícios ou fracções autónomas destinados a indústria, comércio ou serviços”.

Em relação às “obras de modificação, conservação e reparação em edifícios habitacionais”, para garantir a saúde da população e um ambiente de bem-estar, a lei determina que não é permitida a execução de quaisquer obras de modificação, conservação e reparação, geradoras de ruído perturbador, em edifícios habitacionais, aos Domingos e feriados, bem como no período compreendido entre as 7 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte nos restantes dias da semana. A violação desta disposição será punível com multa até 10.000,00 patacas. Em relação às “actividades da vida quotidiana e animais de estimação em edifícios habitacionais”, a lei determina que não é permitida a prática de quaisquer actividades da vida quotidiana (designadamente utilização de instrumentos musicais ou equipamento audiovisual, reunião de convívio, jogar mahjong, etc. em residências), geradoras de ruído perturbador, em edifícios habitacionais, no período compreendido entre as 10 horas da noite e as 9 horas da manha do dia seguinte, não sendo também permitido deixar os animais de estimação produzir ruído perturbador em edifícios habitacionais. A violação desta disposição será punível com multa até 2.000,00 patacas.

Em relação às “actividades em espaços públicos”, a lei determina que não é permitida a produção de ruído perturbador em espaços públicos (designadamente utilização de instrumentos musicais ou alto-falante ao ar livre, etc., e actividade lúdica em conjunto), no período compreendido entre as 10 horas da noite e as 9 horas da manha do dia seguinte, de Domingo a sexta-feira, e entre as 11 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte, aos sábados e vésperas de feriados. A violação desta disposição será punível com multa até 2.000,00 patacas. Em relação aos “espectáculos, divertimentos e actividades similares”, a lei determina que não é permitida a realização, ao ar livre, de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, geradores de ruído perturbador, no período compreendido entre as 10 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte, de Domingo a sexta-feira, e entre as 11 horas da noite e as 9 horas da manhã do dia seguinte, aos sábados e vésperas de feriados. Não é ainda permitida a realização, ao ar livre, de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, geradores de ruído perturbador, a menos de 200 metros de distância de hospitais e de escolas durante o seu período de funcionamento. A violação desta disposição será punível com multa até 10.000,00 patacas. Por ocasião de festividades tradicionais ou outros eventos de interesse público pode, excepcionalmente, ser autorizada pelo Chefe do Executivo ou pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, tratando-se de atribuições deste Instituto, a realização das actividades acima referidas.

A competência para a fiscalização relativa à lei de “Prevenção e controlo do ruído ambiental” cabe, principalmente, à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública. A fiscalização do cumprimento das normas sobre a produção de ruído relacionadas com “obras de modificação, conservação e reparação em edifícios habitacionais”, com “espectáculos, divertimentos e actividades similares, ao ar livre” cabe à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental. A fiscalização do cumprimento das normas sobre a produção de ruído relacionadas com “actividades da vida quotidiana e animais de estimação em edifícios habitacionais” e com “actividades em espaços públicos” cabe ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, ao qual cabe a elaboração do auto de notícia que é remetido à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental para que esta proceda aos trabalhos de aplicação de sanções posteriores.

O problema da poluição sonora está relacionado com o ambiente de vida e com o bem-estar pessoal da população, pelo que devemos prestar atenção conjunta e controlar o ruído ambiental, a fim de construir um ambiente de vida com qualidade para habitação.

Obs. O presente texto tem como principal referência a Lei n.° 8/2014 “Prevenção e controlo do ruído ambiental”.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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