Conhecer as Leis de Macau

Formas da sucessão hereditária (II)

Na semana passada, falámos que as formas das sucessões abrangem a sucessão legitimária, a sucessão testamentária e a sucessão legítima. Ao tempo da abertura da sucessão, uma certa porção da herança é primeiro destinada a determinados parentes do falecido nos termos prescritos para a sucessão legitimária e, só depois desta fase, segue-se a sucessão do resto da herança consoante o testamento.

No entanto, em caso de não haver testamento ou a herança não estar toda dividida mesmo que o testamento seja feito, assim, a herança é partilhada nos termos prescritos para a sucessão legítima.

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes, o unido de facto e a Região Administrativa Especial de Macau, pela ordem seguinte:

Primeira classe Cônjuge e descendentes (por exemplo, filhos e netos)
Segunda classe Cônjuge e ascendentes (por exemplo, pais e avós)
Terceira classe Unido de facto (em união de facto há pelo menos 4 anos)
Quarta classe Irmãos e seus descendentes (por exemplo, sobrinhos)
Quinta classe Outros colaterais até ao quarto grau (por exemplo, primos)
Sexta classe Região Administrativa Especial de Macau

De acordo com o estipulado, os herdeiros da primeira classe preferem aos de outras classes na sucessão da herança do falecido. No caso de inexistência de herdeiros da primeira classe, são chamados à sucessão os herdeiros da segunda classe e assim por diante. Por exemplo, se uma pessoa faleceu e deixou o seu cônjuge, os seus filhos e pais, neste caso, o cônjuge sobrevivo e os filhos constituem a primeira classe de sucessíveis, de acordo com a ordem prevista na tabela acima exposta, pelo que são herdeiros da herança e, assim, como os pais do falecido integram a segunda classe de sucessíveis, não são chamados à herança quando há herdeiros da primeira classe. No entanto, se só tem cônjuge e pais, mas não tem filhos quando uma pessoa falece, então a herança do falecido é partilhada entre os herdeiros da segunda classe, ou seja, entre o seu cônjuge e os seus pais, na medida em que não tem herdeiros da primeira classe.

Além disso, em princípio os herdeiros da mesma classe sucedem por cabeça e em partes iguais (como por exemplo, se existem três pessoas na primeira classe de sucessíveis, o cônjuge e dois filhos, então, a cada um cabe um terço da herança), salvo disposição legal em contrário (como por exemplo, se são chamados simultaneamente à sucessão o cônjuge e os pais do falecido, então ao cônjuge pertencem duas terças partes e aos pais uma terça parte da herança).

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 1994.º, 1995.º, 1996.º, 1971.º, 1973.º, 1979.º, 1982.º, 2038.º e 2044.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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