Seguro obrigatório dos prestadores de cuidados de saúde (II)
Na coluna da semana passada, falámos sobre várias disposições do “Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde”. Hoje continuamos a desenvolver este tema.
Depois de ouvir o sector da saúde e os Serviços de Saúde, tendo em conta as actuais categorias da actividade profissional de saúde definidas pelos Serviços de Saúde e as respectivas necessidades, foram fixados os seguintes limites mínimos relativos ao capital seguro:
Para os médicos de medicina tradicional chinesa, farmacêuticos, enfermeiros, ajudantes técnicos de farmácia, mestres de medicina tradicional chinesa, odontologistas, acupuncturistas, massagistas, técnicos de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, assim como os terapeutas, o limite mínimo do capital seguro é de 500 000 patacas. Para os médicos e médicos dentistas, o limite mínimo é de 1 000 000 patacas. O limite mínimo para os médicos que realizem intervenções cirúrgicas é de 2 000 000 patacas.
Em relação aos prestadores de cuidados de saúde, pessoas colectivas, caso os estabelecimentos de cuidados de saúde não prestem serviços de medicina ocidental ou de odontologia, o limite mínimo é fixado de acordo com o número de prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, do modo seguinte: quando o número for igual ou inferior a 3, o limite será de 1 000 000 patacas; se for entre 4 a 7, o limite será de 1 750 000 patacas; se for entre 8 a 10, o limite será de 2 500 000 patacas; se for igual ou superior a 11, o limite será de 3 500 000 patacas.
Caso os estabelecimentos de cuidados de saúde prestem serviços de medicina ocidental ou de odontologia, o limite mínimo é fixado de acordo com o número de prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, do modo seguinte: quando o número for igual ou inferior a 3, o limite será de 2 000 000 patacas; se for entre 4 a 7, o limite será de 3 500 000 patacas; se for entre 8 a 10, o limite será de 5 000 000 patacas; se for entre 11 a 20, o limite será de 7 500 000 patacas; se for igual ou superior a 21, o limite será de 10 000 000 patacas. Para os Serviços de Saúde e as unidades privadas de saúde reguladas pelo Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio, o limite mínimo é fixado em 20 000 000 patacas.
Os valores acima referidos correspondem aos limites mínimos legalmente fixados. Se os prestadores de cuidados de saúde considerarem que a garantia mínima é insuficiente, podem convencionar com a seguradora o aumento do capital seguro. Além disso, tendo em conta que a responsabilidade de indemnização máxima da seguradora se limita ao capital seguro, o tomador do seguro deverá assumir o pagamento do montante que o exceda, quando o valor de indemnização devido ultrapassar o capital seguro. Pelo exposto, sugere-se que o tomador do seguro adopte um capital seguro adequado que corresponda à sua própria situação e necessidade. Caso o capital seguro remanescente após pagamento de indemnizações pela seguradora apresente um valor inferior ao limite mínimo legalmente fixado, o tomador do seguro pode convencionar com a seguradora a reconstituição do capital seguro até este montante, mediante pagamento de prémio complementar.
Havendo alteração de circunstâncias após a entrada em vigor da apólice, deverá o segurado notificar a seguradora da ocorrência por escrito, no prazo de oito dias a contar do conhecimento dos factos.
Por outro lado, quando o segurado tiver conhecimento ou suspeitar da ocorrência de sinistro, deve:
1) Notificar tal facto, por escrito, à seguradora, no prazo de oito dias a contar do dia em que tenha conhecimento ou suspeite da ocorrência do sinistro;
2) Tomar todas as medidas para evitar ou limitar as consequências do sinistro;
3) Outorgar à seguradora todos os poderes necessários para intervir em qualquer processo de apuramento de responsabilidade pelo sinistro;
4) Cooperar activamente, indicando testemunhas e fornecendo todos os documentos e outras provas e elementos.
Além disso, com vista a proteger os interesses do segurado, qualquer forma de compromisso de indemnização depende do consentimento prévio, por escrito, da seguradora. O segurado não deve praticar outros actos que possam induzir a sentença desfavorável a si próprio e à seguradora.
Os prestadores de cuidados de saúde e os cidadãos interessados podem consultar a Autoridade Monetária de Macau para conhecer melhor o “Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde”. Para conhecer a categoria em que se inserem os prestadores de cuidados de saúde ou a actividade profissional de saúde a que pertencem, podem consultar, por via telefónica, a Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde dos Serviços de Saúde.
Nota: Na elaboração do presente artigo tiveram-se como referência principal as disposições da Lei n.º 5/2016, do Regulamento Administrativo n.º 5/2017 e das Ordens Executivas n.º 45/2017 e n.º 46/2017.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça