Seguro obrigatório dos prestadores de cuidados de saúde (I)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 5/2016 (Regime Jurídico do Erro Médico) no dia 26 de Fevereiro, os prestadores de cuidados de saúde passaram a estar obrigados a celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional em conformidade com os termos, condições, limites e montantes que venham a ser definidos por regulamento administrativo complementar. Para a execução das disposições da referida lei, foi promulgado, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Regulamento Administrativo n.º 5/2017 (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Prestadores de Cuidados de Saúde), sendo também elaboradas ordens executivas sobre a apólice uniforme, a tarifa de prémios e condições para regulamentar o âmbito do seguro obrigatório, capital do seguro e cláusulas contratuais, por forma a que os prestadores de cuidados de saúde passem a estar abrangidos pelo seguro básico no âmbito das respectivas responsabilidades legais. O Regime Jurídico do Erro Médico e os respectivos regulamentos administrativos e ordens executivas entraram em vigor no mesmo dia.
Todos os prestadores de cuidados de saúde que preencham os requisitos legais previstos no Regime Jurídico do Erro Médico, ou seja, qualquer pessoa singular ou colectiva que desenvolva actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento ou reabilitação na área da saúde no sector público ou privado, devem cumprir a obrigação de segurar. Por outro lado, os prestadores de cuidados de saúde que deixem de exercer a sua actividade (como por exemplo por motivo de aposentação), não são obrigados a ter o seguro de responsabilidade civil profissional, sem prejuízo de poderem mantê-lo devido às necessidades pessoais e por vontade própria.
O seguro obrigatório destina-se a garantir as seguintes responsabilidades por:
1) Indemnizações legalmente exigidas ao prestador de cuidados de saúde, pelos danos para a saúde física ou psíquica dos utentes, causados por facto emergente de acto médico praticado pelo prestador de cuidados de saúde, com violação culposa, por acção ou por omissão, de diplomas legais, instruções, princípios deontológicos, conhecimentos técnicos profissionais ou regras gerais da área da saúde;
2) Indemnizações por danos decorrentes do auxílio médico urgente prestado pelo prestador de cuidados de saúde às pessoas em situação de perigo grave para a vida ou a integridade física;
3) Custas judiciais, honorários dos advogados e outras despesas decorrentes da indemnização pelo sinistro, sob consentimento escrito entre o prestador de cuidados de saúde e a seguradora.
Para efeitos dos dispostos acima referidos, é necessário que, na vigência da apólice, o tomador do seguro tenha primeiro conhecimento ou suspeite da ocorrência do sinistro e notifique a seguradora, pela primeira vez e por escrito, e que o acto médico que causou o sinistro tenha sido praticado no período entre a data retroactiva e o vencimento da apólice.
Aquando da compra do seguro, o tomador do seguro deve preencher a proposta de seguro da seguradora e submeter os documentos relacionados. Após a subscrição do seguro, se o tomador do seguro concordar com as condições da proposta, a seguradora vai fazer a apólice e cobrar a tarifa de prémios. Para salvaguardar os interesses próprios, no momento do preenchimento da proposta de seguro, o tomador do seguro deve responder, de forma detalhada e conforme a realidade, a todas as perguntas, sendo permitido consultar a seguradora se tiver dúvidas. Caso se verifique qualquer fraude ou acto de ocultação, pode implicar que o contrato de seguro seja nulo.
Na tarifa de prémios e condições para o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde, aprovada pela Ordem Executiva n.º 45/2017, são estabelecidos não só os prémios e condições a que devem obedecer todos os contratos de seguros obrigatórios, como também os limites máximos dos prémios e das franquias em função da actividade profissional de saúde e do correspondente limite mínimo do capital seguro. A seguradora vai determinar os prémios e franquias à luz de actividade profissional de saúde declarada pelo tomador de seguro e outras informações em questão.
Sempre que a celebração do contrato do seguro obrigatório seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o prestador de cuidados de saúde pode solicitar o apoio da Autoridade Monetária de Macau, para que esta defina as condições especiais de aceitação dos contratos.
Na semana seguinte, serão apresentadas as demais disposições legais relativas ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional dos Prestadores de Cuidados de Saúde.
Nota: Na elaboração do presente artigo tiveram-se como referência principal a Lei n.º 5/2016, o Regulamento Administrativo n.º 5/2017, as Ordens Executivas n.os 45/2017 e 46/2017.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça