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Disposições relativas ao abuso sexual de crianças

Há eventualmente pessoas que consideram que é legal quando um homem e uma mulher praticam voluntariamente um acto sexual. Porém, tendo em conta que, muitas vezes, o acto sexual precoce tem efeitos muito negativos no crescimento e desenvolvimento dos menores devido à sua falta de maturidade física e intelectual, o Código Penal criminaliza diversos actos sexuais praticados com aqueles com vista à sua protecção.

Por exemplo, mesmo com o seu consentimento, quem tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos comete o crime de “abuso sexual de crianças”, que é punido com pena de prisão até 10 anos; a prática de acto sexual de relevo com menor de 14 anos é punida com pena de prisão até 8 anos.

Além disso, quem tiver cópula ou coito anal com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, comete o crime de “estupro” e é punido com pena de prisão até 4 anos; quem praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, comete o crime de “acto sexual com menores” e é punido com pena de prisão até 3 anos.

Os crimes supramencionados constituem crimes semi-públicos. Segundo a lei penal, os crimes quanto à sua natureza estão divididos em crimes públicos, semi-públicos e privados. Os crimes de natureza pública são aqueles considerados graves e que causam prejuízo maior à sociedade, tais como o homicídio e o crime de ofensas graves à integridade física. Relativamente a estes crimes, o Ministério Público vai promover o processo penal com vista à efectivação da respectiva responsabilidade do agente, independentemente da vontade declarada pela vítima. Quanto aos crimes semi-públicos (e.g., o crime de abuso sexual de crianças) e aos crimes privados (e.g., o crime de injúria), o que a lei toma em consideração é a vontade da vítima, por exemplo, se a vítima demonstrar que não pretende a efectivação da responsabilidade penal do agente, então o processo penal não se deve prosseguir.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições dos artigos 166.º, 168.º e 169.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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