Disposições relativas à exploração de estabelecimentos de comidas ou bebidas (I)
Macau, um encontro das culturas ocidental e oriental, onde o desenvolvimento do sector de restauração está no auge, sendo bem fácil encontrar gastronomia oriunda de todo o mundo em diversas zonas e, por isso, muitas pessoas optam por criar o seu negócio neste sector. Mas, para se iniciar a exploração de um estabelecimento de comidas ou bebidas, é necessário para além de decidir o rumo de negócio e procurar a loja adequada, também prestar atenção às respectivas disposições legais.
Requerimento de licença
A exploração de um estabelecimento de comidas ou bebidas está sujeita ao licenciamento. Assim, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 16/96/M, a licença de exploração de estabelecimentos destinados ao fornecimento de comidas e de bebidas, nomeadamente café, loja de sopa de fitas e canjas, casa de pasto, pastelaria, entre outros, deve ser requerida junto do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. Por sua vez, a licença de exploração de restaurantes ou de bares deve ser requerida junto da Direcção dos Serviços de Turismo.
Além disso, as disposições legais aplicáveis estipulam que os referidos estabelecimentos só podem abrir ao público após a emissão da licença respectiva, caso contrário, a exploração é ilegal. Como por exemplo, se a loja de sopa de fitas e canjas abrir ao público sem licença, dispondo de mesas e cadeiras para os clientes comerem ali, pratica uma infracção que poderá ser punida com encerramento imediato, para além de multa.
Uso de denominação indevida
De acordo com as disposições legais aplicáveis, a denominação de estabelecimentos de comidas ou bebidas usada, como por exemplo, na placa, deve ser a mesma que registada na licença. Caso a denominação usada seja diferente da registada, pratica-se uma infracção que será punida com multa de 3 000 patacas.
Alterações ilegais
No âmbito do sector de restauração, quando o espaço da loja não for suficiente para atender o número crescente de clientes, é necessário ponderar a ampliação do respectivo espaço. No entanto, as disposições legais aplicáveis estipulam que qualquer alteração ao estabelecimento tem que ser autorizada pela entidade licenciadora. Caso haja alteração das instalações do estabelecimento sem a autorização devida, como por exemplo, a alteração da estrutura de construção, da área para refeições, ou a disposição de mesas e cadeiras fora da loja para os clientes comerem ali, entre outras, pratica-se uma infracção que poderá ser punida com multa até 15 000 patacas.
Na semana seguinte será apresentada a demais disposição aplicável à exploração de estabelecimentos de comidas ou bebidas.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto nos artigos 6.º, 14.º, 19.º, 30.º, 67.º, 70.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça