Compra de tabaco e bebidas alcoólicas durante uma viagem para fora de Macau (II)
No artigo da semana passada, referiu-se que para se importar bebidas espirituosas e produtos tabágicos era necessário obter uma licença de importação e pagar o imposto de consumo. No entanto, a lei prevê a isenção desta licença e do respectivo imposto quando se trate de pequenas quantidades ou se destine ao consumo próprio. No artigo de hoje iremos abordar as normas atinentes às quantidades de bebidas espirituosas e produtos tabágicos que cada pessoa pode transportar diariamente.
Quantidades destinadas ao consumo próprio que cada pessoa pode transportar diariamente
Se bem que a importação de bebidas espirituosas e de produtos tabágicos implique uma licença de importação e o pagamento do imposto de consumo, todavia, a lei prevê a isenção desta licença e do respectivo imposto quando se trate de pequenas quantidades ou se destine ao consumo próprio.
De acordo com a lei, a quantidade de bebidas espirituosas e produtos tabágicos que uma pessoa pode diariamente transportar para consumo próprio são as seguintes: um litro para as bebidas espirituosas; produtos tabágicos – 19 cigarros que contenham tabaco; um charuto que contenha tabaco (o peso deste não pode ultrapassar 3 gramas); 25 gramas para os outros produtos tabágicos processados e seus substitutos. Consequentemente, qualquer pessoa que transporte consigo ou na bagagem, bebidas espirituosas ou produtos tabágicos para a Região Administrativa Especial de Macau, está isenta da licença de importação e do imposto de consumo, desde que não ultrapasse os limites diários estipulados.
Sanções previstas para as violações das normas
Segundo o disposto na Lei do Comércio Externo, quem fizer entrar na RAEM mercadorias sem a licença exigível, pode ser sancionado com multa até 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM. Ou seja, está-se a infringir a lei ao transportar, sem a licença exigível, produtos tabágicos ou bebidas alcoólicas para a RAEM, em quantidades superiores ao que foi estipulado por lei como sendo para consumo próprio.
Além disso, mesmo que possua licença de importação, está também a infringir a lei quem importe mercadorias em quantidades superiores às que nela estejam inscritas, podendo ser sancionado com multa até 50 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias excedentes apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
Outros assuntos que deve estar a par
Para além das bebidas espirituosas e dos produtos tabágicos, a importação de certos produtos também está legalmente sujeita a limites de quantidades para consumo próprio, como por exemplo: 1 Kg de frutos comestíveis, mel natural, comida para cães e gatos acondicionada para venda a retalho, etc. Por isso, antes de trazer para Macau produtos adquiridos durante uma viagem para fora de Macau, as pessoas devem informar-se sobre as respectivas normas e em caso de dúvida contactar os Serviços de Alfândega da RAEM.
Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições dos artigos 9.º, e 36.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2016.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça