Conhecer as Leis de Macau

A lei de prevenção e combate à violência doméstica já entrou em vigor

A Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica), doravante denominada Lei da violência doméstica, entrou em vigor no dia 5 de Outubro. Este diploma define a violência doméstica, estabelecendo o crime de violência doméstica e atribuindo a este crime a natureza de crime público.

Definição de violência doméstica

No artigo 4.º da Lei da violência doméstica, considera-se como “violência doméstica quaisquer maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais que sejam cometidos no âmbito de uma relação familiar ou equiparada.” Ao expressar aqui o conceito de maus tratos está-se a equipará-lo com a violência doméstica, descrevendo integralmente este fenómeno e os elementos constitutivos para os respectivos actos e indicando os três principais tipos de maus tratos existentes: físicos, psíquicos e sexuais.

 

Relação familiar 

O conceito de “relação familiar ou equiparada” para efeitos da definição de violência doméstica engloba: as relações familiares constituídas por casamento, parentesco ou afinidade na linha recta (ou seja, os próprios progenitores ou filhos) e adopção; bem como as relações familiares constituídas por parentesco ou afinidade na linha colateral até ao quarto grau (como exemplo, irmãos ou primos directos) quando coabitem.

 

Relação equiparada

 

Considera-se “relação equiparada” a relação que, embora não pertença ao âmbito das relações familiares previstas na lei, é análoga a estas nomeadamente: a relação entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges; a relação entre ex-cônjuges; a relação entre pessoas que tenham descendentes comuns em primeiro grau (isto é, as pessoas não estão casadas nem em união de facto mas têm de tomar conta de filhos comuns); a relação de tutela ou curatela e as situações de cuidado ou guarda de pessoas menores, incapazes ou pessoas particularmente vulneráveis em razão de idade, gravidez, doença ou deficiência física ou psíquica, não abrangidas pelas relações familiares ou equiparadas já mencionadas, quando exista coabitação.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições do artigo 4.º da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *