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Apresentação das disposições relativas à acção do foro laboral (II)

O artigo da semana passada referiu-se às disposições relativas à acção do foro laboral, como sejam a jurisdição do trabalho e o apoio judiciário. Assim, hoje apresenta-se no seguinte artigo o demais conteúdo relativo ao mesmo tema.

O Código de Processo do Trabalho prevê que o Ministério Público assume o patrocínio oficioso dos trabalhadores. O Ministério Público exerce o patrocínio oficioso, quando a lei o determine ou o mesmo lhe seja solicitado aos trabalhadores e seus familiares, ou às pessoas que, por determinação judicial, tenham prestado serviços clínicos, medicamentos ou quaisquer outros serviços em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, de modo a garantir-lhes o direito de acesso aos tribunais.

Relativamente à maioria dos processos comuns de declaração relacionados com conflito de natureza laboral, o Código de Processo do Trabalho prevê que a tentativa de conciliação das partes é presidida pelo Ministério Público. Depois de receber a petição inicial remetida pelo tribunal, o Ministério Público deve designar uma data para a realização da tentativa de conciliação das partes, a efectuar no prazo de 20 dias.

A tentativa de conciliação realiza-se por uma só vez, salvo se, havendo fundadas razões para crer que a conciliação é ainda possível, as partes conjuntamente requererem a realização de nova tentativa. Neste caso, é designada data para nova tentativa de conciliação, a qual deve realizar-se no prazo máximo de 10 dias. Quando o processo entrar na audiência do tribunal, o juiz deve iniciar a audiência com a tentativa de conciliação das partes. Além disso, pode ser realizada a tentativa de conciliação em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o tribunal o julgue oportuno.

No âmbito do processo de natureza laboral, independentemente do valor da causa e da sucumbência do recorrente, é sempre admissível recurso para o Tribunal de Segunda Instância nas acções em que esteja em causa a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nas acções em que esteja em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho, bem como nas acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Quanto à decisão do processo contravencional, é admissível recurso da decisão final para o Tribunal de Segunda Instância.

O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, e o requerimento de interposição do recurso deve conter a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente deve juntar as suas alegações.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto na Lei n.º 9/2003.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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