Conhecer as Leis de Macau

Apresentação das disposições relativas à acção do foro laboral (I)

Em Macau, quer sejam empregadores, quer sejam trabalhadores, quando encontrem problemas relacionados com as relações de trabalho, podem primeiro consultar a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e pedir-lhe assistência. Caso seja necessário resolver os conflitos através de um processo judicial, os interessados podem intentar as acções do foro laboral nos tribunais.

O Código de Processo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 9/2003, regulamenta as disposições relativas à resolução dos conflitos laborais no âmbito da acção do foro laboral. O âmbito da jurisdição do trabalho abrange todas as questões emergentes de relações jurídicas de natureza laboral, como por exemplo, a rescisão sem justa causa, o salário em dívida, a indeminização pela suspensão do trabalho, entre outros; além disso, inclui também as questões emergentes de relações estabelecidas no âmbito da actividade das agências de emprego (ou seja as que respeitam à selecção e colocação dos trabalhadores), as emergentes de contratos de aprendizagem, bem como as emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

De acordo com as disposições legais, tanto os trabalhadores residentes como os não residentes têm o direito de resolver os conflitos intentando acções do foro laboral. Como as relações laborais são as relações estabelecidas entre empregadores e respectivos trabalhadores, para além dos trabalhadores, os empregadores também têm o direito de acesso aos tribunais, de modo a defender os seus direitos.

O Tribunal Judicial de Base dispõe de um Juízo Laboral, cuja competência abrange as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho.

A fim de assegurar aos trabalhadores o acesso ao Direito, existe no Código de Processo do Trabalho uma presunção de insuficiência económica, de forma que os trabalhadores que preencham os requisitos legais poderem obter apoio judiciário no âmbito dos processos de natureza laboral. De acordo com as disposições legais, em regra, os trabalhadores, nas acções em que sejam reclamados créditos emergentes de relações laborais (por exemplo, os trabalhadores nos casos de salário em dívida); as vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, bem como os seus familiares em caso de morte originada em qualquer daqueles factos, nas acções emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, gozam da presunção de insuficiência económica, obtendo assim de forma mais fácil o apoio judiciário no âmbito dos processos de natureza laboral.

Na semana seguinte serão apresentados o demais conteúdo relativo à acção do foro laboral.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o disposto na Lei n.º 9/1999 e na Lei n.º 9/2003.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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