Conhecer as Leis de Macau

Orientações sobre a sublocação

Às vezes pode-se encontrar a sublocação em matéria de locação. Em Macau, a sublocação é legal, mas é obrigatório ter o consentimento do locador. O consentimento aqui pode indicar o consentimento prévio ou o consentimento posterior.

O consentimento prévio significa que no contrato de locação se estabelece expressamente que o locatário pode efectuar a sublocação ou que, no caso de tal estipulação não constar do contrato, se pode sublocar se a convenção entre o locador e o locatário não prever o contrário. É de notar que nos casos de consentimento prévio, mesmo que o locatário já tenha obtido o consentimento, ele está ainda sujeito a comunicar ao locador o facto da sublocação, no prazo de 15 dias após a sublocação de fracção.

O consentimento posterior, isto é, a ratificação posterior, refere o facto de que o locador reconhece posteriormente o sublocatário como tal no caso de o locatário sublocar a fracção sem consentimento prévio, mas a sublocação é consentida posteriormente pelo locador. No entanto, em geral tente não adoptar esta forma na prática, porque é possível que o locador não concorde com a sublocação e, em conformidade com a lei, o simples conhecimento pelo locador de que a fracção foi sublocada não constitui reconhecimento do sublocatário como tal pelo locador. Em suma, para a sublocação é obrigatório ter o consentimento expresso do locador, senão, a respectiva sublocação não se considera eficaz.

Para confirmar que o locador concorda com a sublocação, o sublocatário pode exigir que o locatário mostre o contrato de locação ou o documento sobre o consentimento de sublocação, de forma a saber se o locador concorda ou não com a sublocação e qual o prazo de duração do referido contrato.

A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa (por exemplo, por acordo entre as partes), do contrato de locação, sem prejuízo da responsabilidade do locatário para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por cento (por exemplo, se a renda é de 10 000 patacas, então a renda para a sublocação não pode exceder 12 000 patacas), salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência principal as disposições dos artigos 1008.º a 1011.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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