Breve apresentação do regime da participação nos adquiridos
O casamento é um acontecimento importante na vida das pessoas, pelo que antes de casamento, a escolha do regime de bens aplicável ao casamento também se reveste de grande importância. Actualmente, o Código Civil de Macau prevê quatro regimes de bens aplicáveis ao casamento, nomeadamente: o regime da comunhão geral, o regime da comunhão de adquiridos, o regime da separação de bens e o regime da participação nos adquiridos. No entanto, caso os cônjuges não tenham celebrado a convenção antenupcial, ou no caso de caducidade da convenção celebrada, entre outras situações, considera-se juridicamente que eles adoptaram o regime de bens supletivo legalmente estabelecido, ou seja, o regime da participação nos adquiridos. Em seguida, iremos fazer uma breve apresentação das disposições sobre esta matéria.
De acordo com o regime da participação nos adquiridos, ambos os cônjuges têm o domínio e fruição dos bens que possuem (incluindo os bens que lhes pertenciam à data da celebração do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens, ou os que adquiriram posteriormente por qualquer título), podendo dispor deles livremente. Assim, por exemplo, o marido pode vender o lugar de estacionamento que tenha adquirido antes ou depois da celebração do casamento, sem necessidade de obter o consentimento da esposa. Todavia, também existem algumas excepções previstas na lei, como por exemplo, a venda, a hipoteca, o arrendamento ou outros actos relativos à casa de morada da família, que carecem sempre do consentimento de ambos os cônjuges, mesmo que a casa pertença a só um dos cônjuges.
Aquando da cessação do regime da participação nos adquiridos (como por exemplo, em caso de divórcio), e com vista a igualar o acréscimo patrimonial obtido por ambos os cônjuges durante a vigência deste regime de bens, é atribuído ao cônjuge cujo acréscimo patrimonial for menor o direito de participar pela metade na diferença entre o valor do acréscimo do património do outro cônjuge e o valor do acréscimo do seu próprio património (mas a lei também prevê que não são contabilizados no acréscimo patrimonial acima mencionado alguns dos bens ou valores, tais como, as roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo do cônjuge, incluindo os seus diplomas e a sua correspondência, as recordações da família do cônjuge de diminuto valor económico, entre outros). Por exemplo, o valor do acréscimo patrimonial após o casamento do marido é de 2 000 000 patacas e o da esposa é de 800 000 patacas, sendo a diferença entre os valores dos acréscimos patrimoniais dos cônjuges de 1 200 000 patacas. Assim, aquando do divórcio, a esposa tem o direito de participar a metade do valor supramencionado de 1 200 000 patacas, isto é, 600 000 patacas. Em resumo, o valor total do acréscimo patrimonial após o casamento é de 2 800 000 patacas, sendo dividido em partes iguais pelos cônjuges, pelo que cada um tem direito a 1 400 000 patacas.
Por fim, é de notar que nos termos da lei, não é permitido qualquer acordo entre os cônjuges que altere a proporção da participação acima referida, sob pena de nulidade.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 1579.º, 1581.º, 1582.º e 1584.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça