Conhecer as Leis de Macau

Normas sobre acesso condicionado dos jovens aos estabelecimentos (I)

Durante as férias de Verão, muitos jovens vão frequentar certos estabelecimentos de diversão, como por exemplo de jogos de bilhar, de máquinas de diversão e jogos em vídeo, estabelecimentos de “karaoke” e cibercafés. Relativamente ao acesso dos jovens a esses estabelecimentos, a lei prevê certos requisitos e limites de horário, cabendo aos pais, aos próprios jovens e aos responsáveis desses estabelecimentos estarem a par deles e cumpri-los.

Casas de bilhar e salas de máquinas de diversão e jogos em vídeo

Com o intuito de proteger os menores, a lei estipula que estes não podem entrar em certos estabelecimentos e caso o façam, têm de cumprir certos requisitos. Por exemplo, os menores de 16 anos não podem entrar nos estabelecimentos em que funcionem jogos de bilhar ou nos estabelecimentos onde se exploram máquinas de diversão e jogos em vídeo, e, no caso de estarem a usar o uniforme escolar, mesmo que já tenham completado 16 anos, também não podem entrar. Todavia, caso estejam acompanhados pelos pais, podem excepcionalmente entrar nestes estabelecimentos, independentemente de serem menores de 16 anos ou estarem a usar o uniforme escolar.

No entanto, relativamente às salas de máquinas de diversão e jogos em vídeo, caso o estabelecimento em causa tenha sido concebido para as crianças, não se aplicam os requisitos supramencionados sobre a idade e o uniforme escolar.

 

Estabelecimentos de “karaoke”

Relativamente aos estabelecimentos de “karaoke”, a lei é bastante rigorosa. Quer durante o período normal, quer durante o período das férias de Verão, os menores de 16 anos ou os estudantes que estejam a usar o uniforme escolar, estão proibidos de entrar nestes estabelecimentos, e mesmo que sejam acompanhados pelos pais, também não podem excepcionalmente entrar neles.

 

A responsabilidade dos responsáveis dos estabelecimentos

De acordo com as normas, os responsáveis dos estabelecimentos supramencionados devem assegurar que os jovens que não cumpram os requisitos estabelecidos por lei, não tenham acesso aos respectivos estabelecimentos. Os infractores podem ser punidos com uma multa até 40 000 patacas, ou até 100 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Nota: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência as disposições do Decreto-Lei n.º 47/98/M.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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