Conhecer as Leis de Macau

Procedimento de classificação de bens imóveis

Macau é uma cidade onde se cruzam marcas culturais do Ocidente e do Oriente, possuidora de um vasto e diversificado património cultural. Em 2005, há dez anos atrás, a UNESCO integrou o centro histórico de Macau na Lista do Património Mundial.

Para efeitos de conservação do património cultural de Macau, há que ter em consideração um conjunto de aspectos, designadamente, a construção urbanística, as políticas governamentais e a participação do público e estabelecer de forma clara legislação reguladora. A Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural) instituiu um regime de protecção do património cultural, no qual se insere o procedimento de classificação de bens imóveis.

Critérios de classificação

Os bens imóveis que possuam interesse cultural relevante, podem, nos termos da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, ser classificados nas categorias de monumento, edifício de interesse arquitectónico, conjunto e sítio, devendo para o efeito obedecer, pelo menos, a um dos seguintes critérios: a importância do bem imóvel como testemunho notável de vivências ou de factos históricos; o valor estético, artístico, técnico ou material intrínseco do bem imóvel; a concepção arquitectónica do bem imóvel e a sua integração urbanística ou paisagística; o interesse do bem imóvel como testemunho simbólico ou religioso; e a importância do bem imóvel do ponto de vista da investigação cultural, histórica, social ou científica.

 

Iniciativa do procedimento

A iniciativa do procedimento de classificação pode pertencer ao Instituto Cultural, a outros serviços públicos ou ao proprietário do bem imóvel. Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau podem também apresentar ao Instituto Cultural propostas de classificação de bens imóveis com interesse cultural relevante.

O proponente deve acompanhar o pedido por escrito dirigido ao Instituto Cultural com dados da sua identificação pessoal, fundamento do pedido de classificação, documento comprovativo do registo do bem imóvel, a sua localização e descrição, utilização actual e estado de conservação ou documentos gráficos, fotográficos ou videográficos. O Instituto Cultural irá apreciar e verificar os dados recebidos e efectuar as averiguações pertinentes e sempre que considere necessário, irá solicitar ao proponente a apresentação de outros elementos relevantes para a iniciativa de classificação e para a instrução do procedimento.

 

Procedimento de classificação

Reunidos os elementos acima descritos e consolidadas as condições para a classificação, o Instituto Cultural irá abrir formalmente o procedimento de classificação e dar início aos trabalhos necessários. Nos termos da lei vigente, no período anterior à classificação do imóvel, é preciso ouvir o seu proprietário, auscultar o Conselho do Património Cultural e efectuar uma consulta pública destinada a escutar as sugestões provenientes dos diversos sectores da sociedade, a qual deve decorrer em prazo não inferior a 30 dias.

 

Decisão de classificação

Ponderados os diversos fundamentos apresentados, designadamente, a conformação do imóvel aos critérios de classificação previstos na lei; a resposta do proprietário do bem imóvel na audiência prévia; o parecer do Conselho do Património Cultural; o resultado da consulta pública; a delimitação e conteúdo da zona de protecção, quando seja necessário proceder à sua constituição e os bens móveis classificados integrados, quando for o caso, a classificação é aprovada e publicada através de regulamento administrativo.

Obs. Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência os artigos 19.º a 27.º da Lei n.º11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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