Legislação sobre protecção da criança
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 (doravante designada abreviadamente por Convenção) como incentivo para levar os países a proteger os direitos e interesses da criança. A Convenção sobre os Direitos da Criança tornou-se aplicável à Região Administrativa Especial de Macau, e encontra-se concretizada na legislação de Macau através de normas específicas para a defesa dos direitos da criança nos mais diversos domínios, como por exemplo no Código Civil e no Código Penal.Nos termos da Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos de idade. A Convenção exige que seja assegurada a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, e que ambos os pais tenham uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança, tendo primacialmente em conta o interesse superior da criança.
Em Macau, nos termos do Código Civil, é menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade e os pais exercem o poder paternal relativamente aos filhos menores, o que significa que os pais têm a responsabilidade de cuidar destes relativamente às suas necessidades básicas, tais como vestuário, alimentação, habitação e transporte, velar pela segurança e saúde, dirigir a sua educação e representá-los. De acordo com a maturidade física e mental dos filhos, os pais devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Por outro lado, os Estados Partes adoptam todas as medidas para proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais, impedindo que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita que seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas ou para a produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
Em Macau, nos termos do Código Penal, quem tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos e quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Além disso, quem praticar acto exibicionista de carácter sexual perante menor de 14 anos, actuar por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográficos, é punido com pena de prisão até 3 anos. Quem praticar os actos acima mencionados com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Nota: O presente texto tem como referência principal os artigos 6.°, 18.° e 34.° da “Convenção sobre os Direitos da Criança”, o artigo 1733.° do “Código Civil” e o artigo 166.° do “Código Penal”.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça