Conhecer as Leis de Macau

A celebração do contrato de trabalho

De um modo geral, antes do início da relação laboral ambas as partes – empregador e trabalhador –, celebram um contrato de trabalho relativo às condições de trabalho. De acordo com o artigo 14.° da Lei das Relações de Trabalho, os empregadores e trabalhadores podem celebrar livremente contratos de trabalho. Contudo, as condições acordadas no contrato de trabalho por ambas as partes devem basear-se nas normas da Lei das Relações de Trabalho. Por exemplo, nos termos do artigo 46.° da Lei das Relações de Trabalho, o trabalhador cuja relação de trabalho seja superior a um ano tem direito a gozar um mínimo de seis dias de férias anuais remuneradas. Por conseguinte, as cláusulas contratuais relativas às férias anuais devem ser celebradas conforme as disposições mencionadas, ou seja, não pode ser acordado no contrato, menos de seis dias de férias anuais remuneradas.O contrato de trabalho pode estabelecer que os trabalhadores têm direito a condições de trabalho idênticas ou mais favoráveis às estabelecidas na Lei das Relações de Trabalho, não podendo absolutamente ser estabelecidas condições menos favoráveis para os trabalhadores. As cláusulas contratuais que estabelecem condições de trabalho que sejam menos favoráveis para os trabalhadores do que as previstas na mesma lei consideram-se inexistentes, sendo substituídas pelo disposto na Lei. Por exemplo, nos termos do artigo 33.° da Lei das Relações de Trabalho, o período normal de trabalho não pode exceder as oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana. No caso de se estabelecer no contrato de trabalho que o período de trabalho é de oito horas por dia e cinco dias por semana, ou seja quarenta horas por semana, isto é aceitável. Pelo contrário, se se estabelecer que o período de trabalho é de nove horas por dia e seis dias por semana, ou seja cinquenta e quatro horas por semana, essas condições de trabalho serão menos favoráveis do que as mínimas constantes da lei. Como tal, as estas cláusulas contratuais consideram-se inexistentes, devendo ser substituídas pelo disposto no artigo 33.° da Lei das Relações de Trabalho.

Por outro lado, na falta de disposição contratual sobre as condições de trabalho, aplica-se subsidiariamente o regime previsto na Lei das Relações de Trabalho. Por exemplo, na falta de disposição contratual sobre o gozo da licença de maternidade, após o parto da trabalhadora, deve aplicar-se o estabelecido nos artigos 54.° a 56 .° da Lei das Relações de Trabalho. Assim, por exemplo, a trabalhadora cuja relação de trabalho seja superior a um ano tem direito a gozar cinquenta e seis dias de licença de maternidade.

Obs. O presente texto tem como principal referência o artigo 14.° da Lei n.° 7/2008.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *