CONHECER AS LEIS DE MACAU

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Normas sobre o crime de importunação sexual

Desde a revisão do Código Penal elaborada em 2017 pelo Governo da RAEM, passou-se a criminalizar a prática de actos de importunação de outrem mediante contacto físico de natureza sexual, atribuindo-se uma denominação específica para este crime – “crime de importunação sexual”.

Nos termos do artigo 164.º-A do Código Penal, incorre no crime de importunação sexual quem importunar outra pessoa constrangendo-a a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, contacto físico de natureza sexual através de partes do corpo ou objectos (exemplo: bater dolosamente no traseiro de outrem com uma pasta de documentos).

Relativamente à pena prevista para o crime de importunação sexual, o agente que praticar o “crime de importunação sexual” pode ser punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, salvo se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Se o acto de importunação sexual implicar circunstâncias agravantes previstas na lei, como por exemplo, se existir determinada relação familiar entre o agente e a vítima, ou caso o agente aproveite o facto de a vítima se encontrar numa relação de dependência hierárquica consigo para praticar o acto de importunação sexual, ou ainda se a vítima for menor de 16 anos ou for pessoa incapaz ou diminuída por razão de doença, deficiência física ou psíquica, as respectivas penas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo (1 mês) e máximo (1 ano).

Além disso, se o agente praticar actos de importunação sexual em menor de 14 anos, incorre no “crime de abuso sexual de crianças” previsto no artigo 166.º do Código Penal, sendo punido com pena de prisão até 3 anos ou, caso o faça com intenção lucrativa, com pena de 1 a 5 anos.

É de frisar que o crime de importunação sexual é um crime “semi-público”, ou seja, o procedimento penal para a responsabilização penal do agente depende de queixa da vítima (exemplo: apresentar uma denúncia junto da polícia). Todavia, quando a vítima for menor de 16 anos, o Ministério Público dá início ao processo se especiais razões de interesse da vítima o impuserem.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 164.º-A, 166.º. 171.º e 172.º do Código Penal.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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