CONHECER AS LEIS DE MACAU

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Garantias das trabalhadoras grávidas

Caso: O empregador continua a incumbir a Sra. A, empregada do armazém da sua empresa, de arrumar o armazém e transportar mercadorias, apesar de ter sabido que ela está grávida. Neste caso, o acto do empregador constitui infracção ou não?

De acordo com a Lei das relações de trabalho, o empregador não pode incumbir a trabalhadora de desempenhar tarefas desaconselháveis ao seu estado, durante a gravidez ou nos três meses após o parto. Tal como no exemplo acima referido, o empregador não deve continuar a incumbir a Sra. A de arrumar o armazém e transportar mercadorias. Isto porque, para uma mulher grávida, o transporte de mercadorias pode implicar certos riscos para ela própria e para o feto. Por isso, o empregador deve efectuar um adequado ajustamento ao posto de trabalho da Sra. A, encarregando-a, por exemplo, das tarefas administrativas, sob pena de incorrer em contravenção penal, punível com multa de 20 000 a 50 000 patacas por cada trabalhadora em relação à qual se verifique a infracção.

Além disso, na medida em que, durante a sua gravidez, o estado físico da Sra. A não lhe permite efectuar as tarefas diárias que fazia, e ela precisará também de tirar uma licença de maternidade de 70 dias, o empregador está preocupado com a escassez de recursos humanos que dificultará a execução do trabalho, razão pela qual pretende despedir a Sra. A e contratar outra pessoa. Então, neste caso, o empregador pode ou não despedi-la? De acordo com a Lei das relações de trabalho, fica vedado ao empregador despedir unilateralmente, salvo com justa causa (por exemplo, desobediência ilegítima do trabalhador às ordens dadas por superiores hierárquicos, lesão grave de interesses da empresa, entre outros), a trabalhadora durante a sua gravidez ou nos três meses após o parto, sob pena de pagar à trabalhadora despedida uma indemnização equivalente a 70 dias de remuneração de base (incluindo salário de base, subsídio de família, subsídios e comissões inerentes às funções desempenhadas, entre outros), sem prejuízo de outras indemnizações que lhe sejam devidas.

Por fim, importa lembrar às trabalhadoras grávidas que, nos termos da lei, a trabalhadora só tem direito às garantias acima mencionadas depois de notificar o seu empregador do facto da sua gravidez ou parto.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência os artigos 56.º, 69.º e 85.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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