Lei da arbitragem (VI)
A Lei da arbitragem já se encontra em vigor desde o dia 4 de Maio de 2020. Nas últimas 5 semanas, temos divulgado nesta coluna as normas que constam na Lei da arbitragem. No artigo de hoje iremos terminar a nossa apresentação sobre esta matéria.
DECISÃO ARBITRAL
O tribunal arbitral decide o litígio de acordo com as regras jurídicas designadas pelas partes (nomeadamente designar leis de um determinado estado ou região para efeitos de aplicação ou adoptar o princípio da equidade). Na falta de designação pelas partes, cabe ao tribunal arbitral decidir quais as regras jurídicas que devem ser aplicadas. Além disso, quando as partes não tenham acordado sobre a forma da votação, e caso se trate de uma arbitragem com três ou mais árbitros em número ímpar, então a decisão do tribunal arbitral deve ser tomada por maioria simples dos seus membros. Por exemplo, se um tribunal arbitral for constituído por cinco árbitros, são necessários pelo menos 3 votos a favor para se tomar uma decisão. Tratando-se de processo arbitral com dois ou mais árbitros em número par, caso não seja possível obter a maioria simples dos seus membros na tomada de decisões (por exemplo: com seis árbitros em que três estão a favor e três estão contra), os árbitros do tribunal arbitral devem indicar um árbitro adicional (salvo se as partes tenham acordado outras formas), ou seja, neste caso a decisão seria tomada por sete árbitros.
A decisão arbitral é reduzida a escrito e assinada pelos árbitros, mencionando a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem. Além disso, a decisão arbitral deve ser fundamentada, salvo se as partes acordarem em contrário.
A decisão arbitral transitada em julgado tem a mesma força executiva que as sentenças do Tribunal Judicial de Base, ou seja, a decisão arbitral pode ser executada coercivamente segundo os trâmites da lei processual civil. Em princípio, as partes não podem recorrer da decisão arbitral para os tribunais, todavia, as partes podem acordar, antes da decisão ser proferida, na possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral. Além disso, as partes podem pedir a anulação da decisão arbitral junto dos tribunais quando, nomeadamente: na altura em que fora celebrada a convenção de arbitragem exista algum vício (caso, por exemplo, uma das partes sofra de uma incapacidade); a constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes ao acordo das partes, ou que, na falta de um tal acordo, não foram conformes com a Lei da arbitragem; a decisão arbitral se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem; ou a decisão arbitral contraria a ordem pública.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça