Interdição e Inabilitação (I)

CONHECER AS LEIS DE MACAU

Interdição e Inabilitação (I)

Muitas vezes os familiares e amigos das pessoas que sofrem de anomalia psíquica temem que estas sejam incapazes de cuidar da sua vida e de gerir o seu património adequadamente. Relativamente a estas situações, no Código Civil estão previstos os regimes da interdição e da inabilitação que visam proteger estas pessoas.

  1. O que é a interdição e a inabilitação?

Nos termos da lei, todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens, a interdição pode ser requerida junto do tribunal, pelo seu cônjuge ou unido de facto, por qualquer parente sucessível do seu património (como por exemplo os seus filhos) ou pelo Ministério Público. Compete ao tribunal decretar que o indivíduo é “interdito”. Os interditos carecem da capacidade para governar as suas pessoas e bens, cabendo aos seus tutores cuidar destes.

Para além da interdição, o Código Civil ainda prevê o regime da inabilitação. Relativamente aos indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, o seu cônjuge, pais, entre outros, podem requerer junto do tribunal que os decrete como inabilitado. Além disso, aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património, podem também, nos termos da lei, vir a ser declarados como “inabilitados”. A administração do património do inabilitado é feita por curador.

Iremos continuar nesta coluna da próxima semana a apresentação relativa às disposições legais da interdição e da inabilitação.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência as disposições dos artigos 122.º a 139.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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