Procedimento de divórcio

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Procedimento de divórcio

O sentido original de casamento traduz-se num compromisso para toda a vida. Caso surjam conflitos entre os cônjuges, o melhor é procurarem soluções de forma calma. No entanto, as causas que levam à quebra de relações conjugais variam de caso para caso. Quando não houver soluções, a última alternativa será possivelmente o divórcio.

O que é o “divórcio por mútuo consentimento”?

Nos termos do Código Civil, o divórcio reveste-se de duas modalidades: divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso, podendo a primeira ser requerida quando ambos os cônjuges concordam com o divórcio.

Se o casal não tiver filhos menores (com idade inferior a 18 anos), pode requerer o divórcio junto da conservatória do registo civil ou do tribunal. Caso contrário, o divórcio deve ser requerido no tribunal.

A dissolução da relação matrimonial por mútuo consentimento deve preencher determinados requisitos, incluindo a duração de casamento por mais de 1 ano e o acordo entre os cônjuges sobre a prestação de alimentos, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores bem como o destino da casa de morada da família.

O que é o “divórcio litigioso”?

Se os cônjuges não conseguirem chegar a um acordo sobre o divórcio, como por exemplo, a mulher propõe o divórcio mas o marido não dá o seu consentimento, tendo cada um as suas próprias opiniões, então, como se deve tratar esta situação?

Se um dos cônjuges não concordar com o divórcio, não será possível, naturalmente, requerer o divórcio por mútuo consentimento. Neste caso, a única solução é constituir advogado para requerer o “divórcio litigioso” junto do tribunal. No divórcio litigioso, um dos cônjuges requer o divórcio contra o outro, com os fundamentos legalmente previstos, incluindo algum dos seguintes: 1) a violação culposa pelo outro cônjuge dos deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (tal como uma relação extraconjugal); 2) a separação de facto por 2 anos consecutivos; 3) a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a 3 anos; 4) a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de 3 anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum. Após a constituição de advogado, a petição inicial será elaborada pelo advogado e a sentença será proferida pelo tribunal.

Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência os artigos 1628.º, 1630.º, 1635.º a 1637.º do Código Civil.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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