Regras sobre faltas por doença
Nos termos da lei, quantas faltas por doença pode o trabalhador dar por ano? Elas são remuneradas?
Faltas por doença e comunicação
Nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), o trabalhador pode dar faltas por doença ou acidente, não causado pelo seu trabalho, até ao limite de trinta dias seguidos ou quarenta e cinco dias interpolados por cada ano civil. Quando as situações forem previsíveis, como por exemplo, consulta médica regular, o trabalhador deve comunicar as faltas ao seu empregador com uma antecedência mínima de três dias e, quando as situações forem imprevisíveis, como por exemplo, febre alta súbita, o trabalhador deve comunicar as faltas ao seu empregador logo que possível, sendo preciso, em qualquer das situações, apresentar prova (tal como atestado médico).
Faltas injustificadas
Encontram-se previstas na Lei das relações de trabalho doze situações em que as faltas são consideradas como justificadas, ou seja, as faltas que forem dadas fora dessas situações previstas são consideradas como injustificadas. A falta de comunicação ao empregador ou de apresentação de atestado médico implica que as faltas sejam consideradas como injustificadas. Constituem justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do empregador, sem ter que pagar qualquer indemnização, as faltas injustificadas ao trabalho que causem directamente prejuízos graves para a empresa, caso em que pode haver lugar à cessação imediata da relação contratual com o trabalhador, ou quando, independentemente de qualquer prejuízo, o número de faltas injustificadas for superior, em cada ano, a três dias consecutivos ou cinco dias interpolados, caso em que também pode haver lugar à cessação da relação contratual.
Remuneração das faltas por doença
Nos termos da lei, o trabalhador que tenha completado o período experimental tem direito a que, por cada ano civil, seis das faltas por doença ou acidente sejam remuneradas. A título de exemplo, no caso de o trabalhador faltar dez dias por doença durante um ano, seis deles são remunerados, sendo em princípio os outros quatro dias não remunerados. No entanto, tal também depende da existência de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, como por exemplo, o empregador pode definir no acordo que, por cada ano, dez das faltas por doença sejam remuneradas, neste caso, além das seis faltas que devem ser remuneradas nos termos da lei, as outras quatro são igualmente remuneradas.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como principal referência os artigos 50.º a 53.º e o artigo 69.º da Lei das relações de trabalho.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça