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Levantamento das verbas do regime de previdência central não obrigatório (II)

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor em 1 de Janeiro do corrente ano. Tendo sido referidas na apresentação da semana passada as disposições relativas ao levantamento de verbas, apresenta-se esta semana ainda mais conteúdos relativos ao regime.

Para efectuar o pedido de levantamento antecipado de verbas, o requerente deve entregar um formulário próprio e os documentos necessários ao Fundo de Segurança Social (adiante designado por FSS). Seguidamente, o FSS vai determinar o montante que pode ser levantado, tendo em conta a situação concreta do requerente e os documentos por ele apresentados. Quando o titular da conta pedir o levantamento antecipado de verbas por um dos seguintes motivos: “incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta”, “estiver a receber a pensão de invalidez do FSS, há mais de um ano” ou “estiver a receber o subsídio de invalidez especial do Instituto de Acção Social”, o montante máximo que pode ser levantado equivale à diferença entre o valor total das verbas atribuídas, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais nos anos anteriores e a título de incentivo básico, pelo Governo na conta individual, sob o regime distributivo, e o valor acumulado das verbas levantadas anteriormente. Indica-se em seguinte o exemplo:

Tendo sido atribuída pelo Governo a verba de cinquenta e seis mil patacas na conta individual de A nos anos anteriores (incluindo a verba de incentivo básico), no ano passado, A requereu o levantamento antecipado de verba “por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas”. Assim sendo, o FSS autorizou o levantamento da verba de dez mil patacas. Desta vez, A requereu novamente o levantamento antecipado de verba por “incorrer em despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave do seu cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha recta”. Sendo deduzida a verba anteriormente levantada, ou seja, dez mil patacas, o limite máximo desta vez é de quarenta e seis mil patacas.

Além disso, o titular da conta individual, que reúna as condições para efectuar o levantamento de verbas, pode proceder ao respectivo levantamento apenas uma vez em cada ano. Entretanto, quando já tiver sido autorizado o levantamento antecipado das verbas por “ter completado 60 anos de idade e não exercer nenhuma actividade remunerada”, não é permitido efectuar o levantamento antecipado das verbas com o mesmo fundamento. Quando o levantamento de verbas envolver mais do que uma subconta, o titular da conta pode indicar no formulário próprio a ordem de liquidação das subcontas (incluindo a subconta de gestão do Governo, a subconta de contribuições e a subconta de conservação), consoante a sua vontade. Note-se que o levantamento do saldo das contribuições efectuadas pelo empregador na subconta de contribuições só pode ser pedido após a cessação da relação de trabalho.

Para mais pormenores sobre o regime de previdência central não obrigatório, os cidadãos podem consultar o sítio do FSS na Internet (www.fss.gov.mo), solicitar materiais de divulgação ou contactar o FSS através do número de telefone 28 532 850 durante as horas de expediente.

Obs.: O presente texto tem como referência principal as disposições da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e do Regulamento Administrativo n.º 33/2017 (Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório).

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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