Responsabilidade legal pelo abandono de crianças
Há pouco tempo, a polícia deteve uma mãe por ser suspeita de ter abandonado um bebé de meses num estabelecimento comercial; já no ano passado, uns trabalhadores não residentes tinham sido detidos por abandono de bebé recém-nascido numa estação de recolha de lixo.
A Convenção sobre os Direitos da Criança determina que todas as crianças gozam à nascença de liberdades fundamentais e direitos inerentes à pessoa humana, incluindo o mais importante: o direito à vida. Sem dúvida, o abandono de crianças constitui uma ameaça grave à sua vida e segurança, pelo que este acto tem de ser sancionado por lei. Além da Convenção sobre os Direitos da Criança, em Macau há também leis nos diversos domínios que consubstanciam a protecção dos direitos da criança. Por exemplo, a Lei Básica estipula que os menores gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau; do Código Civil constam normas sobre o poder paternal, estipulando que os pais estão obrigados a alimentar os seus filhos; o Código Penal prevê e pune os actos de maus tratos ou ofensas a menores.
Responsabilidade penal pelo abandono de crianças
De acordo com as disposições do Código Penal de Macau, quem colocar em perigo a vida de outra pessoa, abandonando-a sem defesa, em razão da idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente caiba o dever de a guardar, vigiar ou assistir, incorre no “Crime de exposição ou abandono” e, nos termos da lei, pode ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Esta pena é agravada se a vítima for abandonada por ascendente (p. ex.: pais), descendente (p. ex.: filhos), adoptante ou adoptado, podendo o agente ser punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. Para além disso, se do abandono resultar uma ofensa grave à integridade física da pessoa abandonada, o agente pode ser punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; se do acto ilícito resultar a morte do abandonado, o agente pode ser punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Responsabilidade civil pelo abandono de crianças
De acordo com as disposições do Código Civil de Macau, o tribunal pode decretar a inibição do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, infligindo-lhes grave prejuízo, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões (p. ex.: abandono ou maus tratos de filhos), não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres. Qualquer parente do menor, ou o Ministério Público, bem como a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado, de facto ou de direito, podem apresentar ao tribunal requerimento de inibição do exercício do poder paternal.
Obs.: Na elaboração do presente artigo, teve-se como referência o artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o artigo 135.º do Código Penal e o artigo 1769.º do Código Civil.
Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça