Conhecer as Leis de Macau

Pacto sobre os direitos económicos, sociais e culturais (II)

Na semana passada foram apresentados os aspectos relativos à aprovação, entrada em vigor e conteúdo principal do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (doravante designado por Pacto). Hoje vamos apresentar outros aspectos do Pacto.

Tendo em conta que o Pacto consiste em disposições de princípios, cabe aos Estados Partes legislar por sua iniciativa e elaborar medidas para concretizar a garantia dos direitos económicos, sociais e culturais de cada pessoa. Para esse efeito, os Estados Partes devem apresentar às Nações Unidas relatórios sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao Pacto e o seu andamento, incluindo a entrega de relatórios por etapas no primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do Pacto. Esses relatórios serão sujeitos à apreciação do Conselho Económico e Social que posteriormente recomendará arranjos sobre o respectivo andamento, devendo também os Estados Partes apresentar relatórios respeitantes ao seu acompanhamento.

Além disso, nos termos do Pacto, os Estados Partes devem envidar todos os esforços, quer através de legislação, quer através de outras medidas, para concretizar progressivamente os direitos consagrados no Pacto. Nesse sentido, os respectivos direitos reflectem-se nas leis produzidas em Macau em diferentes áreas.

A título de exemplo, de acordo com a Lei Básica, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau promove o ensino obrigatório e protege os resultados alcançados pelos autores nas criações literárias, artísticas e outras bem como os seus legítimos direitos e interesses, nos termos da lei; os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão e de emprego, do direito a benefícios sociais nos termos da lei e da liberdade para exercer actividades de educação, investigação científica, criação literária e artística e outras actividades culturais.

Quanto à garantia do direito à educação, a Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) prevê que os alunos que sejam residentes de Macau e frequentem escolas oficiais que ministram a educação regular ou escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, podem estar isentos do pagamento de propinas, de despesas de serviços complementares e de outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação. Relativamente à garantia de emprego, a Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) estipula que todos os residentes de Macau têm direito às mesmas oportunidades de acesso ao emprego, em condições não discriminatórias.

No que concerne à garantia do direito a actividades culturais, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, que regula o regime do direito de autor e direitos conexos, são protegidas pelo direito de autor as obras de criações intelectuais originais nos domínios literário, científico ou artístico, quaisquer que sejam o seu género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ou o objectivo.

Obs.: A elaboração do presente artigo teve como principal referência o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Lei Básica, a Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), a Lei 7/2008 (Lei das relações de trabalho) e o Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, que regula o regime do direito de autor e direitos conexos.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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