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Constituição e adesão aos planos de previdência central (primeira parte)

A Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2018. A parte fundamental do regime de previdência central não obrigatório é o regime contributivo, sendo executado através da constituição e adesão a «planos conjuntos de previdência» ou a «planos individuais de previdência».

A constituição pelos empregadores e a adesão pelos trabalhadores (residentes de Macau) aos «planos conjuntos de previdência» são voluntárias. Os quatro procedimentos principais são: a «selecção de uma entidade gestora de fundos pelo empregador», a «celebração de um contrato para a constituição do plano», a «notificação aos trabalhadores para que possam optar pela sua adesão» e «contribuições».

  1. Em primeiro lugar, quando decidir participar no regime de previdência central não obrigatório, o empregador deve selecionar uma entidade gestora de fundos elegível e celebrar um contrato de constituição do plano conjunto de previdência.
  2. Em seguida, o empregador deve entregar um “formulário de pedido destinado ao uso exclusivo do empregador” e respectivos documentos à entidade gestora de fundos, a qual deve reencaminhar ao Fundo de Segurança Social (FSS), no prazo de 10 dias úteis, o contrato de constituição do plano conjunto de previdência e os documentos supramencionados.
  3. O FSS autoriza o pedido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção de todos os documentos necessários e emite notificação ao empregador.
  4. O empregador deve notificar os seus trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação sobre a entrada em vigor do plano conjunto de previdência, de que podem optar pela adesão ao plano.
  5. O trabalhador que opte por aderir ao plano conjunto de previdência deve expressar a sua intenção e entregar o acordo de participação assinado e os respectivos documentos ao empregador, no prazo de três meses a contar do mês seguinte ao da data de recepção da notificação. Para efeitos da abertura da conta, o empregador deve reencaminhar os documentos supra mencionados para a entidade gestora de fundos no mês seguinte ao da data em que estes tenham sido recebidos.
  6. A entidade gestora de fundos deve abrir uma subconta de contribuições a favor do trabalhador antes do primeiro pagamento de contribuições.
  7. As contribuições iniciam-se no mês seguinte ao mês em que seja acordada por escrito a adesão do trabalhador ao respectivo plano, sendo o pagamento das contribuições efectuado até ao último dia de cada mês, respeitante ao mês anterior. As contribuições do trabalhador e do empregador são de 5%, para cada um, sobre o salário de base do trabalhador referente a cada mês, podendo ainda o empregador estipular uma taxa de contribuição mais favorável para o trabalhador.

 

Na próxima semana, esta coluna irá fazer a apresentação relativa ao conteúdo dos “planos individuais de previdência”.

Obs.: Na elaboração da presente coluna tivemos como referência as disposições contidas na Lei n.º 7/2017 e no Regulamento Administrativo n.º 33/2017.

Texto fornecido pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça

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